terça-feira, 28 de setembro de 2010

AGORA DELEGACIA DE PROTEÇÃO ANIMAL TAMBÉM EM RIBEIRÃO PRETO

Olá amigos, tenho boas notícias vindas de Ribeirão Preto – SP.


Nesta última sexta feira o Dr. José Henrique Gomes dos Santos, delegado seccional de Ribeirão Preto, me ligou para informar que teremos na cidade uma Delegacia de Proteção Animal.

Há cerca de dois meses o delegado aposentado Dr. Anivaldo Registro agendou uma reunião com o delegado seccional, onde estavamos eu e Maria Cristina Dias (Presidente da Associação Vida Animal), a fim de discutir esta possibilidade na cidade. Após estudos e muita boa vontade de nosso Delegado Seccional, o Dr. José Henrique me informou que a Delegacia de Proteção Animal será cumulada na Delegacia do Idoso, representada hoje pelo Delegado Dr. Norberto Bocamino.

Por orientação de Dr. José Henrique dos Santos, na próxima semana agendaremos reunião com o Delegado Noberto Bocamino sobre o assunto.

Mais uma vitória para os animais!

beijão a todos

AS BALEIAS



As Baleias


Composição: Roberto Carlos / Erasmo Carlos


Não é possivel que você suporte a barra

De olhar nos olhos do que morre em suas mãos

E ver no mar se debater o sofrimento

E até sentir-se um vencedor neste momento



Não é possivel que no fundo do seu peito

Seu coração não tenha lágrimas guardadas

Pra derramar sobre o vermelho derramado

No azul das águas que voce deixou manchadas



Seus netos vão te perguntar em poucos anos

Pelas baleias que cruzavam oceanos

Que eles viram em velhos livros

Ou nos filmes dos arquivos

Dos programas vespertinos de televisão



O gosto amargo do silêncio em sua boca

Vai te levar de volta ao mar e à fúria louca

De uma cauda exposta aos ventos

Em seus últimos momentos

Relembrada num troféu em forma de arpão



Como é possível que voce tenha coragem

De não deixar nascer a vida que se faz

Em outra vida que sem ter lugar seguro

Te pede a chance de existência no futuro



Mudar seu rumo e procurar seus sentimentos

Vai te fazer um verdadeiro vencedor

Ainda é tempo de ouvir a voz dos ventos

Numa canção que fala muito mais de amor



Seus netos vão te perguntar em poucos anos

Pelas baleias que cruzavam oceanos

Que eles viram em velhos livros

Ou nos filmes dos arquivos

Dos programas vespertinos de televisão



O gosto amargo do silêncio em sua boca

Vai te levar de volta ao mar e à furia louca

De uma cauda exposta aos ventos

Em seus últimos momentos

Relembrada num troféu em forma de arpão

Não é possivel que você suporte a barra

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

PORQUÊ NÃO VÃO CUIDAR DE CRIANÇAS?


Resposta à pergunta de algumas pessoas, por Francisco José Papi:

Questão interessante. Vamos ver se essa eu consigo responder de modo didático.


1) Quem faz esta pergunta admite que existem dois tipos de pessoas no mundo: As Pessoas Que Ajudam e as Pessoas Que Não Ajudam.


Além disso, admite também que faz parte das Pessoas Que Não Ajudam, afinal, do contrário, diria "Por que não me ajudam a defender as crianças com fome?", ou "Venham defender comigo as crianças com fome!", ou "Não, obrigada, vou defender as crianças com fome".


Então ela se coloca claramente através de sua escolha de palavras como uma Pessoa Que Não Ajuda.

É curioso a Pessoa Que Não Ajuda, não faz nenhum esforço para ajudar, mas, sim, para tentar dirigir as ações das Pessoas Que Ajudam. É bastante interessante. Se eu fosse até sua casa organizar sua vida financeira sob a alegação de que eu sei muito mais sobre administração familiar eu estaria interferindo, mas ela se sente no direito de interferir nas ações que uma pessoa resolve tomar para aliviar os problemas que ela encontra ao seu redor.

É uma Pessoa Que Não Ajuda, mas ainda assim quer decidir quem merece ajuda das pessoas Que Ajudam e o nome disso é "prepotência".


2) Pessoas Que Ajudam nunca vão ajudar as "crianças com fome". Nem tampouco os "velhos", os "doentes" ou os "despossuídos". E sabe por que?

Porque "crianças com fome" ou "velhos" ou qualquer outro destes é abstrato demais. Não têm face, não são ninguém. São figuras de retóricas de quem gosta de comentar sobre o estado do mundo atual enquanto beberica seu uisquezinho no conforto de sua casa.

Pessoas Que Ajudam agem em cima do que existe, do que elas podem ver, do que lhes chama atenção naquele momento. Elas não ajudam "os velhos", elas ajudam "os velhos do asilo X com 50,00 reais por mês".

Elas não ajudam "as crianças com fome", elas ajudam "as crianças do orfanato Y com a conta do supermercado".

Elas não ajudam "os doentes", elas ajudam o "Instituto da Doença Z com uma tarde por semana contando histórias aos pacientes".

Pessoas Que Ajudam não ficam esperando esses seres vagos e difusos como as "crianças com fome" baterem na porta da sua casa e perguntar se elas podem lhe ajudar.

Pessoas Que Ajudam vão atrás de questões muito mais pontuais.

Pessoas Que Ajudam cobram das autoridades punição contra quem maltrata uma cadela indefesa sem motivo.

Pessoas Que Ajudam dão auxílio a um pai de família que perdeu o emprego e não tem como sustentar seus filhos por um tempo.

Pessoas Que Ajudam tiram satisfação de quem persegue uma velhinha no meio da rua.

Pessoas Que Ajudam dão aulas de graça para crianças de um bairro pobre.

Pessoas Que Ajudam levantam fundos para que alguém com uma doença rara possa ir se tratar no exterior.

Pessoas Que Ajudam não fogem da raia quando vêem QUALQUER COISA onde elas possam ser úteis. Quem se preocupa com algo tão difuso e sem cara como as "crianças com fome" são as Pessoas Que Não Ajudam.


3) Pessoas Que Ajudam são incrivelmente multitarefa, ao contrário da preocupação que as Pessoas Que Não Ajudam manifestam a seu respeito. (Preocupação até justificada porque, afinal, quem nunca faz nada realmente deve achar que é muito difícil fazer alguma coisa, quanto mais várias).

O fato de uma pessoa Que Ajuda se preocupar com a punição de quem burlou a lei e torturou inutilmente um animal não significa que ela forçosamente comeu o cérebro de criancinhas no café da manhã. Não existe uma disputa de facções entre Pessoas Que Ajudam, tipo "humanos versus animais".

Geralmente as Pessoas Que Ajudam, até por estarem em menor número, ajudam várias causas ao mesmo tempo. Elas vão onde precisam estar, portanto muitas das Pessoas Que Ajudam que acham importante fazer valer a lei no caso de maus-tratos a um animal são pessoas que ao mesmo tempo doam sangue, fazem trabalho voluntário, levantam fundos, são gentis com os menos privilegiados e batalham por condições melhores de vida para aqueles que não conseguem fazê-lo sozinhos.

Talvez você não saiba porque, afinal, as Pessoas Que Ajudam não saem alardeando por aí quando precisam de assinaturas para dobrar a pena para quem comete atrocidades contra animais, que estão fazendo todas estas outras coisas, quase que diariamente. E acho que é por isso que você pensa que se elas estão lutando por uma causa que você "não curte", elas não estão fazendo outras pequenas ou grandes ações para os diversos outros problemas que elas vêem no mundo. Elas estão, sim. E se fazem ouvir como podem, porque sempre tem uma Pessoa Que Não Ajuda no meio para dar pitaco.

Então, como dizia meu avô, "muito ajuda quem não atrapalha". Porque a gente já tem muito trabalho ajudando pessoas e animais que precisam (algumas até poderiam ser chamadas tecnicamente de "crianças com fome", se assim preferem os que não ajudam).

(este texto pode e deve ser reproduzido) Escrito em 13.04.2005.


O Halem Guerra do Ecosul complementa:

Esta pergunta é típica de quem não faz nada por ninguém nem por causa alguma.

Como dizia o Barão de Itararé, “de onde menos se espera é que não sai nada mesmo”.

Veja entrevista de Lilian Rockenbach:




sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Os animais não votam, mas nós sim!



Sem muitas delongas dessa vez, vamos direto ao assunto:

CANDIDATOS: Os animais não votam, mas nós SIM!

Por que lutar pelos animais se os Direitos Humanos ainda não estão na sua perfeição? Muito simples: Alguns seres humanos sempre maltrataram outros seres humanos e os animais. Não pode se esperar um dia ver a plenitude dos Direitos Humanos para começar a cuidar dos animais. Eles sumirão da Terra antes disso. Não dará para fazer uma segunda arca de noé.

(Daniel Braga Lourenço)

quarta-feira, 23 de junho de 2010

PL que obriga contraprova é aprovado na Assembléia Legislativa em São Paulo

MAIS UMA DO FELICIANO!




Foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo na última quarta-feira, 23/06/10, o Projeto de Lei número 510/10, de autoria do deputado estadual Feliciano Filho (PV-Campinas), que normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina.

Segundo a propositura aprovada, para que seja feita a eutanásia em cães portadores de Leishmaniose no Estado de São Paulo será obrigatória a realização de, pelo menos, dois exames para confirmar a presença do parasito que transmite a doença no animal: um sorológico e outro parasitológico ou sorológico com antígeno recombinante.

O primeiro exame a ser realizado nos cães deverá ser o sorológico de antígenos totais. Os animais cujo resultado deste exame resultar positivo serão considerados suspeitos da doença, que somente será confirmada mediante a realização de um segundo exame comprobatório.

Os exames realizados com o intuito de investigação ou inquérito epidemiológico, feitos pelos órgãos de zoonoses, canis públicos, unidades de saúde e estabelecimentos oficiais do Estado, só poderão ser usados como levantamento epidemiológico e não como diagnóstico ou critério para eutanásia de animais.

Segundo a proposta aprovada pela Assembleia Legislativa, os animais que obtiverem resultado positivo nos exames sorológicos de antígenos totais serão considerados suspeitos e poderão realizar outros exames para a confirmação de seu estado de portador de Leishmaniose. Os exames comprobatórios deverão ser realizados de forma gratuita pelos órgãos competentes ou mesmo em laboratórios particulares, devidamente credenciados na Rede Oficial do Ministério da Saúde.

A Constituição Brasileira garante o direito a contraprova de exames realizados pela rede pública de saúde, desde que o dono do animal faça a solicitação por escrito ao Poder Público.

Casos em que os animais poderão ser eutanasiados

Os animais somente poderão ser eutanasiados caso apresentem o seguinte quadro, cumulativamente:

I- o exame parasitológico escolhido apresentar resultado positivo;

II- o exame confirmatório, se realizado, apresentar resultado positivo;

III- não existir possibilidade de tratamento da doença.

IV- o proprietário assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, formulado pelo Centro de Controle de Zoonoses, o qual deve conter todas as informações prestadas ao proprietário, inclusive da possibilidade de requerer a contraprova dos exames positivos do Poder Público ou realizá-la a seu custo, e de optar pelo tratamento sob acompanhamento de médico veterinário.

Havendo a possibilidade de tratamento, o proprietário obrigatoriamente deverá realizá-lo, a seu custo, com médico veterinário que ficará obrigado a emitir laudo de acompanhamento semestral ao Centro de Controle de Zoonoses.

O Projeto de Lei será encaminhado para sanção do Governador do Estado de São Paulo.

Fonte: http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=2201425953703477321





Leia a íntegra:


PROJETO DE LEI Nº 510, DE 2010
Normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de Leishmaniose Visceral Canina
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Para efeito de realização de eutanásia em cães para o controle da Leishmaniose Visceral Canina no Estado
de São Paulo, é obrigatória a realização de, pelo menos, 01 (hum) exame parasitológico com resultado positivo ou
01(hum) teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames confirmatórios.
Artigo 2º - Os exames sorológicos de antígenos totais para investigação ou inquérito epidemiológico realizados pelos
órgãos de controle de zoonoses, canis públicos, unidades de saúde e estabelecimentos oficiais congêneres do Estado
de São Paulo terão valor somente para efeito de levantamento epidemiológico, sendo vedada a sua utilização para fins
de diagnóstico ou como critério para a realização de eutanásia dos cães positivos.
Parágrafo único - Os animais com resultado positivo nos exames sorológicos de antígenos totais deverão ser
considerados suspeitos, e poderão, a critério do Poder Público interessado, realizar qualquer um dos exames
parasitológicos ou exame sorológico com antígeno recombinante para a confirmação do estado de portador.
Artigo 3º - Para efeito desta lei, consideram-se:
I- Exames Parasitológicos: Aqueles exames cujos métodos de pesquisa identificam a presença direta do parasita ou de
algum de seus componentes, tais como as Reações de Imunohistoquímica ou Imunocitoquímica, PAAF (Punção
Aspirativa por Agulha Fina), etc.
II- Exames sorológicos de antígenos totais: Aqueles exames cujos métodos identificam a presença de anticorpos contra
o parasito, tais como RIFI (Reação de Imunofluorescência Indireta, ELISA (Ensaio Imunoenzimático), etc.
III- Exames sorológicos de antígenos recombinantes: Aqueles exames cujos métodos detectam anticorpos contra
proteínas específicas do parasito e utilizam como antígeno proteínas recombinantes.
Esses testes minimizam a ocorrência de reações cruzadas com outras enfermidades e com a forma cutânea da
leishmaniose, quando comparado com a sorologia de antígenos totais.
Artigo 4º - Os exames confirmatórios deverão ser realizados de forma gratuita pelos órgãos que controlam zoonoses, ou
por clínicas e laboratórios conveniados pelas prefeituras.
Artigo 5º - Somente serão considerados portadores da leishmaniose visceral canina os cães que apresentarem resultado
positivo para qualquer um dos exames confirmatórios, a critério do Poder Público interessado.
Artigo 6º - Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal do Brasil, fica garantido o direito ao contraditório
sob a forma de realização de contraprova dos exames parasitológicos realizados na rede pública autorizada, os quais
deverão ser arcados pelo Poder Público interessado e mediante requerimento por escrito do proprietário do animal.
Parágrafo único - Fica a critério do proprietário do animal a realização da contraprova dos exames com resultados
positivos em clinicas ou laboratórios particulares, devidamente credenciados e na Rede Oficial do Ministério da Saúde
para o Diagnóstico da Leishmaniose Canina, desde que este atenda ao caput deste artigo, cabendo a ele o pagamento
dos custos.
Artigo 7º - Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia se, cumulativamente:
I- o exame parasitológico escolhido apresentar resultado positivo;
II- o exame de confirmatório, se realizado, apresentar resultado positivo;
III- não existir possibilidade de tratamento da doença.
IV- o proprietário assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, formulado pelo Centro de Controle de
Zoonoses, o qual deve conter todas as informações prestadas ao proprietário, inclusive da possibilidade de requerer a
contraprova dos exames positivos do Poder Público ou realizá-la a seu custo, e de optar pelo tratamento sob
acompanhamento de médico veterinário.
Parágrafo único – Havendo a possibilidade de tratamento, o proprietário obrigatoriamente deverá realizá-lo, a seu custo,
com médico veterinário que ficará obrigado a emitir laudo de acompanhamento semestral ao Centro de Controle de
Zoonoses.
Artigo 8º - O proprietário que, ciente que seu cão é portador de Leishmaniose Visceral Canina, não realizar o disposto no
parágrafo único do artigo anterior, incorre no crime de maus tratos que estabelece o artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de
1998.
Artigo 9º - O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei,incorrerá na aplicação do contido nos artigos 2º e
3º da Lei Federal nº 9.605 de 1998.
Artigo 10 - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção
animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou
privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Leishmaniose Visceral é considerada uma antropozoonose (doença que se transmite dos animais aos homens e vice-versa) e atualmente está entre as seis endemias prioritárias do mundo (OMS). Essa doença apresenta ampla distribuição mundial e mais de 90% dos casos que ocorrem na América Latina, são diagnosticados no Brasil.
O cão é o portador mais bem estudado e por isso é considerado o principal reservatório doméstico, servindo como fonte de infecção para o inseto vetor. Porém outros animais como gatos, raposas, gambás, roedores, também são reservatórios da doença.
Hoje, um decreto federal do senado, nº 51.838, de 14 de março de 1963, condena todos os animais com suspeita de Leishmaniose Visceral Canina a serem eutanasiados, e como se não bastasse, uma portaria interministerial nº 1.426, de 11 de julho de 2008, proíbe o tratamento de cães com a doença com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Ao contrário do que tem sido divulgado, a OMS e vários pesquisadores questionam a eficácia do sacrifício de animais como medida de combate à doença, visto que mesmo com a matança de animais por sucessivos anos, o número de pessoas infectadas com a doença só tem aumentado.
O Brasil é o único país do mundo que mata animais com leishmaniose como forma de controle da doença. E os resultados globais apresentados pelo Ministério da Saúde denotam que a adoção de tal técnica não tem obtido os resultados esperados.
Atualmente, os principais métodos utilizados para o diagnóstico sorológico são: o ELISA (Reação Imunoenzimática) e a RIFI (Reação de Imunofluorescência Indireta) utilizando antígenos totais, e objetivam detectar anticorpos contra Leishmania.
Porém estes apresentam um alto índice de resultados falso-negativos, pela demora em apresentar a produção de anticorpos para o teste detectar (em média três meses após ser infectado), e também de resultados falso- positivos, já que outras doenças podem apresentar reações cruzadas como: chagas, toxoplasmose, erliquiose, co-infecção por erliquiose e babesiose e neosporose (Zanette, et al., 2006).
Estudos indicam que os diagnósticos sorológicos apresentam um índice de resultados falso-positivos chegam a 48% e devem ser utilizados, estritamente, para levantamento epidemiológico e nunca como critério de diagnóstico da doença.
Os exames parasitológicos são os mais indicados para o diagnóstico seguro e são considerados como o teste padrão ouro para o diagnóstico da doença. Os testes sorológicos utilizando proteínas recombinantes aumentam a especificidade do teste minimizando a ocorrência de reações cruzadas, mas que, ainda assim, ocorrem em número expressivo.
O exame parasitológico direto é realizado por meio de punção de órgão linfóides, como linfonodos, baço e medula óssea.
Trata-se de um teste de alta especificidade. Ou seja, uma vez visualizado o parasito, não há dúvidas quanto à positividade da amostra. É considerado o mais confiável por especialistas para a confirmação do estado de portador.
O Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral Americana do Estado de São Paulo não preconiza a realização de exames de contraprova e se este, por motivos de força maior (solicitação judicial) for realizado, só serão aceitos os resultados obtidos de Laboratório de Referência Estadual. Esse importante fato, isoladamente, já condena a morte de milhares de cães, cujo primeiro exame diagnóstico, devido a sua precariedade, pode ter acusado falso positivo, além de impor ao proprietário do animal, que contestar o resultado positivo, a obrigatoriedade de sobrecarregar ainda mais Poder Judiciário, com um processo que pode levar anos para ser concluído, piorando ainda mais a situação, principalmente no caso do animal ser realmente portador e reservatório da zoonose, uma vez que o mesmo, até a confirmação não será tratado.
Sendo assim, para evitar que animais sejam mortos indevidamente, para um diagnóstico de certeza para a LVC, para termos o conhecimento real e preciso da quantidade de animais infectados com essa importante zoonose, a fim de proteger os humanos, entendemos que o procedimento diagnóstico mais eficaz e seguro seria através da realização de uma triagem sorológica (e.g., RIFI e ELISA), e nos cães com resultados positivos realizar a confirmação por algum dos métodos parasitológicos, para aumentar a possibilidade de diagnóstico da infecção ativa e minimizar a possibilidade de reação cruzadas. Os métodos de imunomarcação (imuno-histoquímica ou imunocitoquímica) aumentam a capacidade dos métodos parasitológicos em detectar o parasito.
Somente embasados em dados técnicos confiáveis sobre o número real de animais infectados pela Leishmaniose Visceral Canina poderemos desenvolver técnicas mais eficazes para diminuir sua disseminação, possibilitando o controle ético e humanitário da doença e o correto tratamento em seres humanos.
Por todo o exposto, contamos com a elaboração desses Nobres Pares para a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Sala das Sessões, em 9-6-2010
a) Feliciano Filho - PV

domingo, 21 de março de 2010

... a boca fala do que está cheio o coração. (Lc 6.45)



A nossa língua é comparada ao fogo. Apenas um “palito de fósforo” pode incendiar toda uma floresta (Tg 3.5).

“Com ela bendizemos ao Senhor; também com ela amaldiçoamos os homens... de uma só boca procede benção e maldição...” (Tg 3.9,10)

”Digo-vos que de toda palavra frívola que proferirem os homens, dela darão conta no dia de juízo; porque pelas tuas palavras serás justificado, e pelas tuas palavras serás condenado.” (Mt 12.36,37)

Infelizmente é muito comum que nos momentos de ira, ou até mesmo em nossas brincadeiras percamos de vista a orientação divina e a língua transforma-se em instrumento para o mal e palavras amaldiçoadoras são proferidas. É preciso um cuidado redobrado com as palavras que denotam maldição.

O ser humano possui uma particularidade muito especial, pois além da vida física, há a espiritual. Devido a esta espiritualidade natural, ele detém em suas palavras autoridade para abençoar ou amaldiçoar; dar vida ou tirar vida. (Lc 10.19,20)

O mau uso da língua pode trazer sérios danos sobre sua própria vida ou de outrem.

“Põe guarda, Senhor, à minha boca; vigia a porta dos meus lábios.” (Sl 141.3)


“Todo homem, pois seja pronto para ouvir, tardio pra falar ... Se alguém não tropeça no falar é perfeito... Ora, a língua é fogo; é mundo de iniqüidade; a língua está situada entre os membros de nosso corpo, e contamina o corpo inteiro e não só põe em chamas toda a carreira da existência humana, como é posta ela mesma em chamas pelo inferno... A língua, porém, nenhum dos homens é capaz de domar... Com ela bendizemos ao Senhor; também com ela amaldiçoamos os homens, feito à semelhança de Deus: de uma só boca procede benção e maldição... Seis cousas o Senhor aborrece... Língua mentirosa... Testemunha falsa que profere mentiras, e o que semeia contendas entre irmãos.”

( Tg 1.19; 3.1-12 e Pv 6.16-19)

Mateus 12.33-34 fala que "Ou dizeis que a àrvore é boa e seu fruto bom. Ou dizeis que a àrvore é má e seu fruto mau; porque pelo fruto se conhece a árvore. Raças de víboras, como podeis dizer coisas boas sendo maus? Pois do que há em abundância no coração, disso fala a boca". 

Que cada um se auto avalie, o silêncio é a voz do Pai. O que tem saído de sua boca? Bençãos ou maldições? Discórdia ou união? 
O mal que se deseja nunca é demais. Sua vida é simplesmente a materialização de seus pensamentos e suas palavras. Parabéns.