Projetos de Lei

PROJETO DE LEI 643/2014

EMENTA: Institui PACTO MUNICIPAL SOCIAL DE ZOONOSES, conforme especifica.

Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do município de Ribeirão Preto, com base no disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, combinado com os artigos 4º, inc. IX, 8º, inc. I, 165 da Lei Orgânica do Município, o PACTO MUNICIPAL SOCIAL DE ZOONOSES.

Artigo 2º - O Pacto Social visa aglutinar os munícipes, através de seus diversos atores sociais, incluindo a iniciativa privada e os poderes públicos constituídos, para mobilizar e disseminar a importância da prevenção se ZOONOSES.

Artigo 3º – Emprega-se para definir o termo “zoonoses” doenças e infecções transmitidas para o homem através dos animais. As zoonoses são transmitidas pelos animais através de vírus, bactérias, fungos, protozoários e outros micro-organismos diversos.

Artigo 4º - O Pacto Social de que trata a presente lei tem como finalidade precípua, além do disposto no artigo 1º:

I- Otimizar e mobilizar os instrumentos públicos e privados voltados para a prevenção de zoonoses;

II- Desenvolver e promover políticas preventivas de conscientização, sobre a prevenção e tratamento de zoonoses;

III- Elaborar um Programa de prevenção específico para grupos de animais mais vulneráveis (ALTA PRIORIDADE);

IV- Difundir campanhas educacionais, informativas e éticas sobre o tema;

V- Criar incentivos e parcerias entre as entidades civis, representativas da prevenção e tratamento de zoonoses e os órgãos públicos;

VI- Promover a investigações científicas e fomentar a cooperação internacional;

VII- Equilibrar as diversas necessidades e expectativas da população, das empresas e demais órgãos representativos;

Artigo 5º - O Pacto Social de que trata a presente lei poderá ser coordenado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, ou ainda, pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, no caso de impossibilidade da primeira.
Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível à execução do pacto Social tanto pela Prefeitura, quanto pela Câmara Municipal, entidade privada sem fins lucrativos ou organizações não governamentais poderão coordenar as atividades relativas ao pacto.

Artigo 6º - Na hipótese do referido Pacto Social ser coordenado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, fica ainda, pela presente lei, incluído o PACTO MUNICIPAL na unidade gestora Prefeitura Municipal, no PPA – Plano Plurianual – Lei 13.180, de 19 de dezembro de 2013, e LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 13.032, de 29 de julho de 2013.

Artigo 7º - Com a confirmação do disposto no artigo anterior, a presente lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.

Artigo 8º- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão:

I – À conta das dotações próprias, constantes do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.

II - Doações de entidades privadas e públicas.

III – Recursos advindos de convênios ou parcerias a serem firmados com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

_____________________________________________________________

PROJETO DE LEI 600/2014

EMENTA: DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS COMERCIAIS DE BANHO E TOSA EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, CONFORME ESPECIFICA.

Art. 1º - Os serviços de bano e tosa em animais domésticos de pequeno porte, ocorridos em estabelecimentos comerciais no Município de ribeirão Preto, são regulados pela presente Lei.

Parágrafo Único - São considerados animais domésticos de pequeno porte, para fins da presente Lei, os cães e gatos.

Art. 2º - O banho e tosa somente poderão ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total dos serviços.

Art. 3º - No prazo de 01 (um ) ano a contar da publicação desta Lei, todos os estabelecimentos comerciais que prestem os serviços de bano e tosa em cães e gatos domésticos, independente do normatizado pelo art. 2º desta Lei, deverão instalar sistema de câmeras que filmem os serviços prestados e que permitam o acompanhamento em tempo real dos serviços pelos clientes através da Rede Mundial de Computadores (internet).

Parágrafo Único - As gravações (filmes) deverão ser armazenadas e guardadas adequadamente por seis meses após a realização das mesmas. Caso solicitadas, as gravações deverão ser disponibilizadas para as autoridades e para o cliente no prazo de 10 dias.

Art. 4º - O estabelecimento que não cumprir as normas estabelecidas pela presente Lei será multado na quantia de 500 UFESP.

Art. 5º - As multas arrecadadas serão destinadas ao "Fundo Municipal de Bem Estar Animal de Ribeirão Preto".

Art. 6º - A regulamentação da presente lei poderá ser feita pelo Poder Executivo.
_____________________________________________________________




PROJETO DE LEI 550/2014

Institui PACTO MUNICIPAL SOCIAL PELOBEM ESTAR ANIMAL E COMBATE ÁS ZOONOSES, conforme especifica.
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do município de Ribeirão Preto, com base no disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, combinado com os artigos 4º, inc. IX, 8º, inc. I, 165 da Lei Orgânica do Município, o PACTO MUNICIPAL SOCIAL PELO BEM ESTAR ANIMAL E COMBATE ÁS ZOONOSES.
Artigo 2º - O Pacto Social visa aglutinar os munícipes, através de seus diversos atores sociais, incluindo a iniciativa privada e os poderes públicos constituídos, para mobilizar e disseminar a importância do bem estar animal bem como o combate, prevenção e conscientização referentes ás zoonoses.  
Artigo 3º – Emprega-se para definir o termo “zoonoses” como sendo as doenças e infecções transmitidas para o ser humano através dos animais.
Artigo 4º - O Pacto Social de que trata a presente lei tem como finalidade precípua, além do disposto no artigo 1º:
I- Otimizar e mobilizar os instrumentos públicos e privados voltados para a proteção e bem estar animal;
II- Identificar continuamente a distribuição espacial e temporal dos casos de zoonoses;
III- Disponibilizar mecanismos visando á redução da letalidade das zoonoses, mediante a garantia de diagnóstico e tratamento precoce e adequado e humanizado;
IV- Desenvolver política preventiva de conscientização da população referente ás zoonoses;
Artigo 5º - O Pacto Social de que trata a presente lei poderá ser coordenado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, ou ainda, pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, no caso de impossibilidade da primeira. 
Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível à execução do pacto Social tanto pela Prefeitura, quanto pela Câmara Municipal, entidades privadas sem fins lucrativos ou organizações não governamentais poderão coordenar as atividades relativas ao pacto.
Artigo 6º - Na hipótese do referido Pacto Social ser coordenado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, fica ainda, pela presente lei, incluído o PACTO MUNICIPAL na unidade gestora Prefeitura Municipal, no PPA – Plano Plurianual – Lei 13.180, de 19 de dezembro de 2013, e LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 13.032, de 29 de julho de 2013. 
Artigo 7º - Com a confirmação do disposto no artigo anterior, a presente lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal. 
Artigo 8º- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão: 
I – À conta das dotações próprias, constantes do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário. 
II - Doações de entidades privadas públicas. 
III – Recursos advindos de convênios ou parcerias a serem firmados com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI 458/2014
ESTABELECE A POLÍTICA ANUAL DA VACINAÇÃO CONTRA A CINOMOSE EM CÃES NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O Poder Público, em sua política da saúde animal, promoverá anualmente a vacinação gratuita em cães contra a Cinomose.
                   Art. 2º Instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas, das três esferas de governo, poderão contribuir com sugestões, informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
                   Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                   Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                   Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_________________________________________________________________________________
 PROJETO DE LEI 492/2014
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE APARELHOS ADAPTADOS EM ACADEMIAS AO AR LIVRE EM PRAÇAS E PARQUES DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, BEM COMO EM LOCAIS ESPORTIVOS ABERTOS AO PÚBLICO EM GERAL CONFORME ESPECIFICA.
Art. 1º.   As academias ao ar livre instaladas em praças, parques e áreas abertas ao público em geral, deverão conter aparelhos adaptados para todos os portadores de deficiência. 
§ 1º.   Entende-se por aparelhos adaptados, aqueles podem ser usados concomitantemente por pessoas com e sem deficiência, promovendo não somente a acessibilidade, mas também a integração.
§ 2º.   Os aparelhos deverão ter obrigatoriamente design inclusivo, atendendo deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de forma que as pessoas possam se exercitar com o máximo de autonomia e integração.
§ 3º.   Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão ser instalados por pessoal capacitado, que adequará os equipamentos à necessidade de pessoas com deficiência.
Art. 2º.   As praças, parques e áreas abertas ao público em geral, deverão ainda ter em suas estruturas, acessibilidade para atender as pessoas com deficiência, dentro dos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
Art. 3º.   As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras condutas ou proibições determinadas por Leis Estaduais, Federais, regras ou acordos internacionais.
Art. 4º.   As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias e parcerias com a iniciativa privada.
Art 5º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI 387/2014
PROÍBE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL, E A CONDUÇÃO DE ANIMAIS COM CARGA E O TRÂNSITO MONTADO NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO CONFORME ESPECIFICA.
Artigo 1.º – Para os efeitos deste decreto, consideram-se animais aqueles pertencentes às espécies eqüina, muar, asinina, caprina, ovina e bovina.
Artigo 2.º – Fica proibida a circulação de tração animal e de animais, montados ou não, em vias públicas pavimentadas do Município de Ribeirão Preto.
§ 1.º – Excetuam-se da proibição do “caput” deste artigo os animais utilizados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Militar, em qualquer situação, e pelas romarias, previamente autorizadas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2.º – As romarias a que se refere o § 1.º deste serão autorizadas pelo órgão público competente, mediante a autorização seja solicitada previamente por pessoa jurídica organizadora do evento, que responderá, inclusive, por quaisquer danos ao patrimônio público desde que:
I – Seja comprovada a existência de infra-estrutura de apoio, visando a saúde e o bem-estar dos animais envolvidos, em especial quanto ao acompanhamento do evento por médicos veterinários e veículos adequados para o fornecimento de água e alimentação e para eventual remoção +dos animais.
II – Não comprometam a fluidez e segurança do trânsito em geral
Artigo 3.º – É vedada a permanência desses animais, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em vias ou em logradouros públicos da cidade, pavimentados ou não.
Artigo 4.º – Em vias não pavimentadas, animais, montados ou não, assim como os veículos de tração animal deverão ser conduzidos pela borda lateral da pista de rolamento, em fila única.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo executivo no que necessário for.
_________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI 138/2013
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DOAÇÃO DE ANIMAIS POR MEIO DE SORTEIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONFORME ESPECÍFICA.
ARTIGO 1º - Fica pela presente Lei, proibida a doação de animais domésticos, silvestres nativos e exóticos por meio de sorteios, brindes, rifas ou similares em estabelecimentos, feiras, eventos públicos ou privados, convenções, solenidades, comemorações, shows, espetáculos, mostras e exposições de qualquer natureza ou finalidade, ainda que organizados com objetivos institucionais, culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais no âmbito do Município de Ribeirão Preto.
                  PARÁGRAFO ÚNICO – Não será permitida a entrega de animais domésticos, silvestres nativos ou exóticos como brinde, prêmio ou em sorteio.
                     ARTIGO 2º - Constatada infração a presente Lei, o órgão competente do Executivo aplicará pena de multa no valor de 100 (CEM UFESPs), dobrada na reincidência.
  ARTIGO 3º- Em caso de extinção do índice de que trata o “caput” deste artigo, será adotado outro criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
 ARTIGO 4º- Os valores recebidos por meio da multa prevista no Artigo 2º serão destinados ao Fundo Municipal de Bem Estar Animal criado pela Lei Complementar N.º 2554 de 13 de setembro de 2012. (Cópia em anexo).
                     ARTIGO 5º - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, fundações, autarquias e associações da área de defesa da fauna.
                    ARTIGO 6ª - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização.
 ARTIGO 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário do orçamento vigente.
  
                      ARTIGO 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI 139/2013
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DISCIPLINAR O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONFORME ESPECÍFICA.
Art. 1º- Dispõe sobre autorização do poder Executivo disciplinar o transporte de animais domésticos no serviço Municipal de transporte coletivo de passageiros no Município de Ribeirão Preto
.
Art. 2º - O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I - Seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para animais acima de quatro meses.
II - que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;
III - o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;
IV - que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
Art. 3º - Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 4º - O não cumprimento pelas empresas que compõem o Serviço Coletivo Municipal de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de 100 UFESPs (Cem), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência e os valores recebidos por meio da multa prevista no Artigo 5º serão destinados ao Fundo Municipal de Bem Estar Animal criado pela Lei Complementar N.º 2554 de 13 de setembro de 2012. (Cópia em anexo).
                  Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI 357/2013
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO MURILO PRETINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica pela presente lei, declarada de utilidade pública municipal a ASSOCIAÇÃO MURILO PRETINHO.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_________________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI 27/2013
PROJETO DE LEI QUE PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE PARA FINS DE ENTRETENIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARTIGO 1º – Tendo em vista o princípio de direito ambiental da precaução, fica proibida, no âmbito do Município de Ribeirão Preto, a utilização de animais de qualquer espécie para fins de entretenimento, tais como circos, festas de peões, rodeios, touradas, vaquejadas, farras do boi, laçadas de bezerro, “fut boi”, pega-garrote, laço em dupla (team roping), calf roping (laço do bezerro), team penning, bulldogging, bull riding, sela americana (saddle bronc), bareback, cutiano, bull riding, e eventos similares. 
Parágrafo Único – Esta lei não se aplica a eventos conhecidos como leilões, exposições de animais, cavalgadas e hipismo.
ARTIGO 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
_________________________________________________________________________________

Nenhum comentário: