No ultimo domingo o jornal A
Cidade publicou uma matéria falando sobre animais e locação de imóveis. Muitas
coisas foram faladas ali, porém, como tudo em direito, nada é exato e cada um
puxa a sardinha para o lado que pretende defender. Cabe ao juiz decidir sobre o
direito no caso concreto. Cá entre nós, vi muita besteira escrita ali.
Primeiro a matéria fala que se
o locatário omitir que tem animal poderá ter seu contrato rescindido por “quebra
de contrato” ou porque “mentiu”. Calma
aí, quebra de contrato por quê? O contrato de locação exige que o imóvel seja
usado com a finalidade estipulada (comercial, residência, etc). Se o imóvel é
residencial e está sendo usado para este fim, colocar um animal nele o torna
comercial, há desvio de finalidade? Há anos, gostem ou não, a jurisprudência
vem incorporando os costumes da sociedade (o que natural), onde o animal de
estimação faz parte da família, vivendo no quintal ou dentro de casa, conforme
o gosto e o costume de cada um. Os motivos que poderiam ensejar uma quebra de
contrato seria o uso anormal de uma residência locada, o que não se dá pela
presença de um animal de estimação. A presença desses pequenos animais nos
nossos lares não é recente, o cão foi domesticado entre 14.000 e 11.000 anos
atrás no sul da China. Já o primeiro gato que conviveu com seres humanos data
de cerca de 10.000 anos no Crescente Fértil, região entre Israel e o Iraque que
abrigou os primeiros povoados humanos fixos. Como então dizer que esta convivência
é anormal? Talvez essas pessoas sejam um pouco mais velhas que isto, parentes
do “Mumm Ra, o de vida eterna”, dos Thundercats...
A outra falácia que li na
reportagem é falar que o locatário mentiu. Primeiramente é importante
diferenciar mentira de omissão. Se realmente existir um questionário onde é
perguntado se há animais, deve-se falar a verdade sim, concordo. Mas se nada é
perguntado, você mentiu aonde? Explique-me essa mágica, porque eu não
entendi... (rss). Em direito privado tudo o que não é proibido é permitido, se
não está expresso não pode ser entendido como clausula contratual. Além disso,
a pessoa que compra um imóvel para locar tem que ter em mente que o contrato de
locação implica necessariamente em ceder direitos referentes a posse do imóvel a
quem está pagando para morar nele, não é um favor. Ninguém pode entrar na casa
onde você está morando de aluguel e exigir que viva da maneira “A” ou “B” lá
dentro. Entendo também que uma cláusula que proíbe a permanência de animais
pode ser questionada judicialmente por ser abusiva. O uso do imóvel tem que ser
normal, e a permanência de um animal de estimação não depreda o imóvel em nada.
Imagine você, ao alugar um imóvel, respondendo um questionário onde uma das
perguntas é se tem filhos e você não tem. Você respondeu “não”, obviamente. Dalí
uns meses que mudou você engravida. Vão falar que foi quebra de contrato porque
você disse que não tem filhos e agora tem? Poupem minha inteligência e a de
quem está lendo este texto, por favor. Mais uma vez cabe o principio “mor” do
Direito, que é a RAZOABILIDADE.
Até nos condomínios estão
caindo por terra as convenções sobre proibição de animais de estimação ante a
introdução dos animais como membros das famílias, sua importância e a
prevalência da hierarquia das normas (ou será que uma convenção de condomínio vale
mais que a Constituição Federal?). Sim, há uma guerra que ainda está sendo
travada diante dessa situação, mas posso dizer que ela está cada dia mais
favorável aos animais...
O conselho que eu dou para os locadores, condomínios e
imobiliárias é abrir diálogo e acompanhar o desenvolvimento da sociedade,
porque senão correm o risco de não ganharem com a locação o suficiente para
pagar a sucumbência da demanda perdida judicialmente.
Viviane Alexandre