terça-feira, 27 de setembro de 2011

FIM DAS TOURADAS X FIM DOS RODEIOS

A última tourada foi realizada no dia 25 de setembro de 2011 em Barcelona. Uma data para entrar para a história de todo o mundo, não somente da Espanha. Foi um dia de muita alegria e tristeza também, afinal um último mártir teve que ser sacrificado. Sinceramente torci para o touro dar uma chifrada no meio da bunda daquele toureiro horrendo, mas infelizmente não aconteceu. Cultura? Tortura? O que não se pode negar é que tal prática era efetivamente uma tradição, o último "espetáculo" foi assistido por 20 mil sádicos e mesmo assim as 180 mil assinaturas organizadas por ativistas da proteção animal. Mesmo com o lobby pró-touradas, o fatos é que os dados oficiais demonstram que a cada ano menos espanhóis vão às praças de touros, o número encolheu 34% entre 2007 e 2010. Será um sinal de evolução da humanidade?

E aqui no Brasil a cada dia sai uma liminar proibindo rodeios em diversas cidades brasileiras. Você que acredita ser também o rodeio uma crueldade contra os animais, procure o Ministério Público, ONGs, se precisar, busque notícias nas internet que sempre tem novas e novas decisões favoráveis a proibição dos rodeios. Portanto, acabar com este "espetáculo de horror" no Brasil também é questão de tempo e de mobilização. Espero que eu possa também estar numa foto como está aí de cima, brindando com muita felicidade o fim dos rodeios: em minha cidade, no meu Estado, em todo o Brasil!


quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Até quando haverá abuso de animais em experimentação científica?


USP de Ribeirão Preto estuda efeitos após infecções generalizadas

Pesquisadores identificaram alterações hormonais e em neurônios de ratos

Mariana Lucera

Uma pesquisa desenvolvida por pós-doutorandos da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto tem o objetivo de avaliar as alterações que acontecem nos neurônios em pacientes que sofrem infecções generalizadas, as sepses.
A líder da pesquisa, Maria José Alves da Rocha, diz que o estudo é importante porque falta estudar melhor o que acontece com os pacientes que conseguem sobreviver à sepse. "Não há um acompanhamento desses pacientes que sobrevivem a infecções gerais para saber se eles vão ou não ter sequelas", diz.
Nos estudos desenvolvidos com ratos, a infeccção generalizada é estimulada pela indução de uma infecção (peritonite) por meio de uma perfuração do intestino do animal. Esse tipo de modelo experimental é o que mais se assemelha com os sintomas clínicos em humanos que sofrem de diverticulite e perfurações intestinais decorrentes de acidentes, que podem provocar infeções generalizadas.
O objetivo do estudo é saber como os mediadores inflamatórios atuam no cérebro dos pacientes que sofrem infecção generalizada. Os pesquisadores já detectaram alterações hormonais e cognitivas (que afetam a memória e raciocínio).
A pós-doutoranda Gabriela Ravanelli de Oliveira Pelegrin explica que o foco da pesquisa está na produção de dois hormônios: a vasopressina, responsável pela pressão arterial e a ocitocina que além de efeitos comportamentais também apresenta efeitos antiinflamatórios. "Percebemos que na fase mais avançada a produção desses hormônios está diminuída. Isso provavelmente está relacionado ao comprometimento neuronal desses pacientes", diz Gabriela.
Durante os experimentos, os pesquisadores conseguiram confirmar a presença de marcadores de apoptose. Ou seja, constantaram a morte celular programada, nos neurônios que sintetizam os dois hormônios no hipotálamo.
"Uma atividade forçada dos neurônios durante a infecção generalizada resulta em estresse oxidativo, o que compromete o funcionamento normal. Não adianta ter o combustível (oxigênio), se a máquina que são os neurônios, devido ao estresse oxidativo, não estão funcionando corretamente", explica.




sábado, 17 de setembro de 2011

Liminar suspende rodeios com maus tratos a animais em Guararema (SP)


O não cumprimento da liminar acarreta multa de R$ 50 mil por dia de evento irregular.


A Promotoria de Guararema, na Região Metropolitana de São Paulo, obteve, nesta sexta-feira, 16, decisão que proíbe o uso de objetos que causam maus tratos nos animais em rodeios, nas festas "Guararema Fest Show" e "Rodeio do Bairro Parateí".A ação civil pública foi proposta pelo promotor Fábio Brambilla, no último dia 6, e aceita pela juíza Vanessa Christie Enande, no dia 8. A Prefeitura recorreu, em segunda instância ao Tribunal de Justiça, mas ontem o desembargador Renato Nalini indeferiu o pedido da Prefeitura e manteve a liminar obtida pelo MP em primeiro grau.
De acordo com a ação civil pública (ACP), os animais que participam dos rodeios nas festas de Guararema sofrem maus tratos. O não cumprimento da liminar acarreta multa de R$ 50 mil por dia de evento irregular.
PAULÍNIA
A Promotoria de Paulínia, no interior paulista, também obteve, na última quarta-feira, 14, liminar suspendendo uso de objetos que possam machucar animais nos rodeios da festa "Paulínia Arena Music 2011".
A liminar, concedida pela juíza Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, proíbe "utilização de instrumentos provocadores de maus tratos contra animais, tais como sedéns de qualquer espécie, natureza e material, esporas de qualquer tipo, corda americana, choques, peiteiras, barrigueiras, sinos, laços e outros que causem maus tratos nos animais". A medida serve também para as festas similares que ocorrerem futuramente na cidade.
O não cumprimento da liminar acarreta multa de R$ 100 mil, por dia.

Fonte: Estadão

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Lei Estadual (São Paulo) que proíbe o uso de animais em circos (art. 21)

LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005






(Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli - PSDB)



Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.

Parágrafo único - Consideram-se animais:

1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

Artigo 2º- É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;

IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.

Capítulo II

Dos Animais Silvestres

Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

§ 2º - As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º desta lei.

Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos Municípios do Estado, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.

Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Estado.

Seção I

Programa de Proteção à Fauna Silvestre

Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado.

§ 1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos, deverão:

1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado;

3. promover o inventário da fauna local;

4. promover parcerias e convênios com universidades,ONGs e iniciativa privada;

5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

7. colaborar na rede mundial de conservação.

§ 2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;

5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Artigo 7º - A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, publicará a cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.

Seção II

Caça

Artigo 8º- São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça:

I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

Parágrafo único - O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.

Seção III

Pesca

Artigo 9º - Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Artigo 10 - É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo órgão competente.

Capítulo III

Dos Animais Domésticos

Seção I

Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos

Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.

Artigo 12 - É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os Municípios do Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

Seção II

Das Atividades de Tração e Carga

Artigo 13 - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os eqüinos, muares e asininos.

Artigo 14 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.

Artigo 15 - É vedado nas atividades de tração animal e carga:

I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;

IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.

VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

Seção III

Do Transporte de Animais

Artigo 16 - É vedado:

I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;

II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;

III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpodo animal;

V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;

VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;

VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

Seção IV

Dos Animais Criados para Consumo

Artigo 17 - São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.

Artigo 18 - É vedado:

I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;

II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;

III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

Seção V

Do Abate de Animais

Artigo 19 - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

Parágrafo único - É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

Seção VI

Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento

Artigo 20 - É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas, em locais públicos e privados.

Artigo 21 - É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.


Artigo 22 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.

Capítulo IV

Da Experimentação Animal

Artigo 23 - Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.

Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende-se por:

1. ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento, independentemente de suas aplicações;

2. ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;

3. experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas;

4. eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;

5. centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de pesquisa;

6. biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;

7. laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.

Seção I

Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica

Artigo 24 - Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins, devidamente registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.

Artigo 25 - É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto próprio e cujas orientações devem constar do Protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de pesquisa.

§ 1º - As CEUAs devem ser integradas por profissionais e membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade civil, respeitada a igualdade do número de membros nas seguintes categorias:

1. médicos veterinários e biólogos;

2. docentes e discentes, quando a pesquisa fordesenvolvida em instituição de ensino;

3. pesquisadores na área específica;

4. representantes de associações de proteção e bem-estar animal legalmente constituídas;

5. representantes da comunidade.

§ 2º - Compete à CEUA:

1. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;

2. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

3. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;

4. expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais;

5. restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão aos animais;

6. fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;

7. determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições elencadas nesta Lei ou em legislação pertinente;

8. manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;

9. notificar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos elencados nesta lei.

Artigo 26 - As CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:

I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;

II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Artigo 27 - As CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos que:

I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;

II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Artigo 28 - As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no Estado anteriormente à vigência desta lei, deverão:

I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;

II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Artigo 29 - Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado e que realizam experimentação animal, ficam sujeitos aos ditames desta lei.

§ 1º - Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.

§ 2º - Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão "produto não testado em animais".

Seção II

Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica

Artigo 30 - Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em centros de criação ou biotérios.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da forma prevista no "caput", quando impossibilitada sua criação em função da espécie animal ou quando o objetivo do estudo assim o exigir.

Artigo 31 - Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal.

Artigo 32 - É vedada a realização deprocedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.

Artigo 33 - É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

Artigo 34 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.

Artigo 35 - O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando daocorrência de sofrimento do animal.

Artigo 36 - A experimentação animal fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento físico e mental ao animal, bem como a realização de experimentos cujos resultados já sejam conhecidos e demonstrados cientificamente.

Artigo 37 - Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos em substituição ao animal.

Artigo 38 - O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

Seção III

Da Escusa ou Objeção de Consciência

Artigo 39 - Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.

Parágrafo único - Os cidadãos paulistas que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.

Artigo 40 - As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.

Artigo 41 - Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.

§ 1º - A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.

§ 2º - A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo, compatível com suas convicções.

§ 3º - Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, o qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada, após apreciação do pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.

Artigo 42 - Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.

§ 1º - Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conseqüência desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.

§ 2º - As universidades deverão estipular como facultativa a freqüência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.

§ 3º - No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animais.

Capítulo V

Das Penalidades

Artigo 43 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Artigo 44 - As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Artigo 45 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.

§ 1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

§ 2º - A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.

Artigo 46 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.

Artigo 47 - As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição temporária;

IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;

V - interdição definitiva.

Parágrafo único - A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

Artigo 48 - Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.

Artigo 49 - Os valores monetários serão estabelecidos em regulamento, atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 50 - As penalidades previstas nos artigos 44 e 45 desta lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Artigo 51 - As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Artigo 52 - Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e regulamentar autorização, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.

Artigo 53 - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

Capítulo VI

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 54 - A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição.

Artigo 55 - Fica expressamente revogada a Lei nº 10.470, de 20 de dezembro de 1999, que alterou dispositivos da Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992.

Artigo 56 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 57 - Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.



Retificação da Lei nº 11.977, de 25 de Agosto de 2005



(Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli - PSDB)

Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.



(Retificação do D.O. de 26-8-2005)

Artigo 1º: .....

Parágrafo único: ........

Leia-se como segue e não como constou:

6. sinantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 2005.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

COORDENADORIAS DE BEM ESTAR ANIMAL, exemplo de Jundiaí


Programa Planeta Bicho #182 from Programa Planeta Bicho on Vimeo.



Queremos uma Coordenadoria de saúde e bem estar animal em Ribeirão Preto também, como a de Jundiaí, a de Florianópolis, Porto Alegre e outras cidades pioneiras.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

País terá norma para alternativa à experimentação animal


Um acordo oficializado na manhã desta terça-feira pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) deverá permitir que o Brasil tenha alternativas à experimentação animal.
A proposta é criar o Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos. A instituição será ligada à Fiocruz (Fundação Osvaldo Cruz).
O centro desenvolverá metodologias que permitam à agência chancelar os produtos de uma forma diferente, sem que os testes com animais sejam realizados em algum momento do percurso.
Segundo Maria Cecília Brito, uma das diretoras da Anvisa, não será possível abolir totalmente os testes com animas. "Em algumas situações é impossível, mas vamos reduzir a quantidade."
Brito acredita que o prazo de um ano pode ser suficiente para os primeiros resultados, provavelmente envolvendo cosméticos.
"Vários usuários de cosméticos no mundo já não querem produtos testados em animais."

Fonte:Folha.com

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO REALIZA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE RODEIO: ESPORTE OU CRUELDADE?



“E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.”

                                            Desembargador Renato Nalini 
Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo

O deputado estadual Feliciano Filho, PV – São Paulo, protocolou no último dia 23 de Agosto o projeto de lei 825 de 2011, que proíbe os atos de maus tratos cometidos contra animais nos rodeios, Festas de Peão e outros eventos do gênero, e aplica multas que variam de R$875.000,00 à suspensão definitiva do evento.

A norma proíbe ainda a realização de práticas comprovadamente lesivas aos animais como: Prova do Laço ao Bezerro, Prova do Laço em Dupla (“calf roping” e “team roping”) ou Derrubadas (bulldog ou bulldogging), o uso do sedém, estocadas e choques elétricos, e o rodeio mirim.

No dia 19 de Agosto de 2011, um bezerro foi sacrificado após ter sua coluna quebrada em uma prova de arena, denominada Bulldogging, da 56ª Festa de Peão de Boiadeiro de Barretos, interior de São Paulo.

Para debater o assunto, o deputado estadual Feliciano Filho convida a todos os interessados a participarem da Audiência Pública “Rodeio: esporte ou crueldade?”. Que acontecerá na Assembleia Legislativa de São Paulo, no dia 07 de Outubro de 2011, das 14h00 às 18h00.

Para o evento, contaremos com a presença dos palestrantes:

Dra Vânia Tuglio – Promotora de Justiça com 15 anos de Ministério Público, dedica boa parte do trabalho na defesa de um grupo que não tem voz nem meios para se defender: os animais. Sua luta inclui a erradicação de problemas como o tráfico de animais, além de vaquejadas, circos e rodeios. Responsável direta pela proibição da exibição de animais nas festas de rodeio e assemelhadas na região de Itu, interior paulista. Uma das suas maiores conquistas foi a criação do GECAP, grupo especial de promotores que atuarão contra crimes ambientais, tendo trabalhado juntamente com o deputado estadual Feliciano Filho, desde 2009, para tanto.

Dra Irvênia Prada - Fez carreira profissional na Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP como docente em Anatomia Animal, com foco em Neuroanatomia. Aposentada desde 1995, mas continua ligada à universidade como docente e orientadora no Curso de Pós-Graduação em Anatomia dos Animais Domésticos e Silvestres da FMVZ - USP. Encontra-se inserida, há aproximadamente 15 anos, no contexto do Bem-Estar Animal, ou seja, ligada a várias entidades que trabalham com a proposta de proteção e defesa dos animais, atuando como palestrante, consultora, parecerista e articulista. Autora dos livros A Alma dos Animais (Editora Mantiqueira) e A Questão Espiritual dos Animais (Editora FE - Folha Espírita).

Sônia Peralli Fonseca - Bióloga, com especialização em Zoologia. Militante do movimento de proteção animal há 30 anos, é presidente da Sociedade Zoófila Educativa e do Fórum Nacional de Proteção Animal, entidade esta que congrega mais de 100 entidades de proteção animal em todo o Brasil, dentre suas realizações a entidade conseguiu, em 1998, incluir o artigo 32 na Lei de Crimes Ambientais, em 2001, por meio da Ação Civil Pública Ambiental com pedido de liminar para a desativação das câmaras de descompressão para sacrifício dos animais do Centro de Controle de Zoonoses de São Paulo, e em 2009, a proibição da prova do laço no município de Barretos.

Roberto Gomes Vidal (à confirmar)- Presidente da CNAR - Confederação Nacional de Rodeio, presidente da Revista Rodeo Country, vice presidente da CNTUR - Confederação Nacional de Turismo para Assuntos de Rodeio, delegado da Conferência Nacional do Esporte – Ministério do Esporte, fundador e diretor do SEADESP – Sindicato das Entidades de Adm. do Desporto no Est. SP, membro diretor da ONED - Organização Nacional das Entidades do Desporto, com assento no CNES – Conselho Nacional de Esportes.

INICIATIVA: DEPUTADO ESTADUAL FELICIANO FILHO

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Quatro meses após matança, abandono de animais continua em Ribeirão Preto


Quase quatro meses após a matança de 46 animais, sendo 39 gatos, seis gambás e uma cadela, o abandono continua no Morro do São Bento, em Ribeirão Preto.
No local, é possível encontrar e ter livre acesso a dezenas de gatos e grande quantidade de ração colocadas por protetores, além de abrigos de papelão improvisados para servir como “casa” aos animais.
Na época da matança, mudanças como intensificação da fiscalização e um estudo sobre a colocação de câmeras no local foram prometidas em uma reunião onde estavam presentes Dra. Viviane Alexandre, as ONGs Cãopaixão, Associação Vida Animal (AVA), Projeto Murilo Pretinho e representantes da OAB, mas até o momento, nenhuma delas foi cumprida.
“Começo a achar que esse governo pode ter o estigma das questões inacabadas, já que muitas coisas são prometidas, mas, a maioria não é colocada em prática”, diz Maria Cristina Dias, presidente da AVA.
Ainda de acordo com Maria Cristina, um documento feito pela advogada Viviane Alexandre em nome das três ONGs pedindo soluções para questões relativas à causa animal na cidade foi protocolado na prefeitura em 16 de agosto, mas nenhuma resposta foi dada até o momento.
Uma das cobranças é em relação aos animais do Morro do São Bento. Confira um trecho:
“Definição quanto às providências que serão tomadas no Morro do São Bento para impedir o abandono de animais, entre outros crimes (lembrando que há mais de 50 pontos de abandono de animais na cidade), pauta iniciada em março de 2011 e até o momento não concluída.”
Procurada por dois dias pela reportagem do EPRibeirão, a prefeitura não respondeu a nenhum dos contatos.
Matança
Na manhã de 9 de maio, vinte e seis gatos foram encontrados mortos no Morro do São Bento, região conhecida pela superlotação de felinos, no Jardim Mosteiro. Nos dias seguintes, mais animais foram encontrados, totalizando 46, entre eles, 39 gatos, uma cadela e seis gambás.

Um laudo, baselado na análise das visceras de um dos felinos apontou que as mortes foram provocadas por envenenamento por "chumbinho". 

Um suspeito foi investigado, mas nada foi comprovado. 


Fonte: EP Ribeirão

terça-feira, 6 de setembro de 2011

USP de Ribeirão Preto baixa circular por causa de infestação de carrapatos e capivaras

Agora o coordenador da USP baixou uma circular para as pessoas evitarem andar nas vegetações, pois há suposta infestação de carrapato estrela. Pela reportagem o Centro de Controle de Zoonoses está investigando para saber qual tipo de carrapato é, pois há capivaras no local. Precisamos ficar de olho, para que o surto do carrapato seja controlado sem acontecer em Ribeirão a chacina que aconteceu em Campinas. Aliás, prefeitura de Ribeirão Preto, os cavalos também são transmissores de carrapato estrela e consequentemente da febre maculosa. Que história é essa de emplacar carroça? Vamos emplacar os carrapato-estrelas?



Tv Clube - Vídeos

Chimpanzés veem a luz do dia pela primeira vez. E se abraçam



Há muitas interpretações para o vídeo abaixo, dependendo do seu grau de envolvimento com animais. O fato dado: Esses chimpanzés ficaram décadas em um laboratório – alguns deles por 30 anos – e o flagrante é da primeira vez que eles viram a luz do sol.
O que acontece? Eles se abraçam antes de pisar em direção à liberdade, talvez com medo do que há nesse novo e tão iluminado lugar, talvez comemorando seu feito.
Outro fato… Eles ficam encantados, como não poderia deixar de ser, porque liberdade é mesmo uma coisa encantadora.



Fonte: Época

Meu Deus, que tipo de espécie estamos sendo que privamos a liberdade aos nossos irmãos e os usamos para experiencias extremamente cruéis. Que tipo de homens e mulheres estamos deixando para nosso planeta Terra?