Leis

 LEI 13424/2014
Ementa e Conteúdo
INSTITUI PACTO MUNICIPAL SOCIAL DE ZOONOSES, CONFORME ESPECIFICA. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 643/2014, de autoria da Vereadora Viviane Alexandre e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do município de Ribeirão Preto, com base no disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, combinado com os artigos 4º, inc. IX, 8º, inc. I, 165 da Lei Orgânica do Município, o PACTO MUNICIPAL SOCIAL DE ZOONOSES.
Artigo 2º - O Pacto Social visa aglutinar os munícipes, através de seus diversos atores sociais, incluindo a iniciativa privada e os poderes públicos constituídos, para mobilizar e disseminar a importância da prevenção se ZOONOSES. 
Artigo 3º - Emprega-se para definir o termo “zoonoses” doenças e infecções transmitidas para o homem através dos animais. As zoonoses são transmitidas pelos animais através de vírus, bactérias, fungos, protozoários e outros micro-organismos diversos.
Artigo 4º - O Pacto Social de que trata a presente lei tem como finalidade precípua, além do disposto no artigo 1º:
I - Otimizar e mobilizar os instrumentos públicos e privados voltados para a prevenção de zoonoses;
II - Desenvolver e promover políticas preventivas de conscientização, sobre a prevenção e tratamento de zoonoses;
III - Elaborar um Programa de prevenção específico para grupos de animais mais vulneráveis (ALTA PRIORIDADE);
IV - Difundir campanhas educacionais, informativas e éticas sobre o tema;
V - Criar incentivos e parcerias entre as entidades civis, representativas da prevenção e tratamento de zoonoses e os órgãos públicos;
VI - Promover a investigações científicas e fomentar a cooperação internacional;
VII - Equilibrar as diversas necessidades e expectativas da população, das empresas e demais órgãos representativos;
Artigo 5º - O Pacto Social de que trata a presente lei poderá ser coordenado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, ou ainda, pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, no caso de impossibilidade da primeira.
Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível à execução do pacto Social tanto pela Prefeitura, quanto pela Câmara Municipal, entidade privada sem fins lucrativos ou organizações não governamentais poderão coordenar as atividades relativas ao pacto.
Artigo 6º - Na hipótese do referido Pacto Social ser coordenado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, fica ainda, pela presente lei, incluído o PACTO MUNICIPAL na unidade gestora Prefeitura Municipal, no PPA – Plano Plurianual – Lei 13.180, de 19 de dezembro de 2013, e LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 13.032, de 29 de julho de 2013.
Artigo 7º - Com a confirmação do disposto no artigo anterior, a presente lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão:
I – À conta das dotações próprias, constantes do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.
II - Doações de entidades privadas e públicas.
III – Recursos advindos de convênios ou parcerias a serem firmados com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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LEI 13076/2013
Ementa e Conteúdo
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DISCIPLINAR O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONFORME ESPECIFICA. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Preto rejeitou, em sessão ordinária realizada no dia 03/09/2013, o Veto Total ao Projeto de Lei nº 139/13, e eu, Cícero Gomes da Silva, Presidente, nos termos do Artigo 44, Parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município de Ribeirão Preto, promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Dispõe sobre autorização do Poder Executivo disciplinar o transporte de animais domésticos no serviço municipal de transporte coletivo de passageiros no Município de Ribeirão Preto. 
Artigo 2º - O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições: I - seja apresentado pelo passageiro Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, para animais acima de quatro meses; II - que o animal possua no máximo 10 quilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros; III - o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte; IV - que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.
Artigo 3º - Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso. 
Artigo 4º - O não cumprimento pelas empresas que compõem o Serviço Coletivo Municipal de Passageiros das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de 100 (cem) UFESPs, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência e os valores recebidos por meio da multa prevista neste Artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal criado pela Lei Complementar nº 2554, de 13 de setembro de 2012. (Cópia em anexo).
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. 


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LEI 13420/2014
Ementa e Conteúdo
INSTITUI PACTO MUNICIPAL SOCIAL PELO BEM-ESTAR ANIMAL, CONFORME ESPECIFICA. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 628/2014, de autoria da Vereadora Viviane Alexandre e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do município de Ribeirão Preto, com base no disposto no artigo 196 da Constituição Federal, combinado com os artigos 4º, inc. IX, 8º, inc. I, 165 da Lei Orgânica do Município, o PACTO MUNICIPAL SOCIAL PELO BEM-ESTAR ANIMAL.
Artigo 2º - O Pacto Social visa aglutinar os munícipes, através de seus diversos atores sociais, incluindo a iniciativa privada e os poderes públicos constituídos, para mobilizar e disseminar a importância do bem-estar animal bem. 
Artigo 3º – Emprega-se para definir o termo “bem-estar animal” a boa ou satisfatória qualidade de vida que envolve determinados aspectos da saúde física e mental referentes aos animais que, segundo o Comitê Internacional da OIE, envolvem 05 (cinco) liberdades: livres de medo e estresse; livres de fome e sede; livres de desconforto; livres de dor e doenças; e liberdade para expressar seu comportamento natural.
Artigo 4º - O Pacto Social de que trata a presente lei tem como finalidade precípua, além do disposto no artigo 1º:
I - Otimizar e mobilizar os instrumentos públicos e privados voltados para a proteção e bem-estar animal;
II - Desenvolver e promover políticas preventivas de conscientização, proteção e bem-estar animal;
III - Elaborar um Programa específico para grupos de animais mais vulneráveis (ALTA PRIORIDADE);
IV - Difundir campanhas educacionais, informativas e éticas sobre o tema;
V - Criar incentivos e parcerias entre as entidades civis, representativas da defesa dos animais e os órgãos públicos;
VI - Promover as investigações científicas e fomentar a cooperação internacional;
VII - Equilibrar as diversas necessidades e expectativas da população, das empresas e demais órgãos representativos;
VIII - Assegurar a aplicabilidade da legislação de proteção animal. 
Artigo 5º - O Pacto Social de que trata a presente lei poderá ser coordenado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, ou ainda, pela Câmara Municipal de Ribeirão Preto, no caso de impossibilidade da primeira.
Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível à execução do Pacto Social tanto pela Prefeitura, quanto pela Câmara Municipal, entidade privada sem fins lucrativos ou organizações não governamentais poderão coordenar as atividades relativas ao pacto.
Artigo 6º - Na hipótese do referido Pacto Social ser coordenado pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, fica ainda, pela presente lei, incluído o PACTO MUNICIPAL na unidade gestora Prefeitura Municipal, no PPA – Plano Plurianual – Lei 13.180, de 19 de dezembro de 2013, e LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 13.032, de 29 de julho de 2013.
Artigo 7º - Com a confirmação do disposto no artigo anterior, a presente lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º- As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão:
I – À conta das dotações próprias, constantes do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário.
II - Doações de entidades privadas e públicas.
III – Recursos advindos de convênios ou parcerias a serem firmados com entidades públicas, privadas e organizações não governamentais.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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LEI 13008/2013
Ementa e Conteúdo
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DOAÇÃO DE ANIMAIS POR MEIO DE SORTEIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONFORME ESPECIFICA. 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 138/2013, de autoria da Vereadora Viviane Alexandre e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1º - Fica pela presente lei, proibida a doação de animais domésticos, silvestres nativos e exóticos por meio de sorteios, brindes, rifas ou similares em estabelecimentos, feitas, eventos públicos ou privados, convenções, solenidades, comemorações, shows, espetáculos, mostras e exposições de qualquer natureza ou finalidade, ainda que organizados com objetivos institucionais, culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais no âmbito do Município de Ribeirão Preto. 

Parágrafo Único – Não será permitida a entrega de animais domésticos, silvestres nativos ou exóticos como brinde, prêmio ou em sorteio. 

Artigo 2º - Constatada infração a presente lei, o órgão competente do Executivo aplicará pena de multa no valor de 100 (CEM UFESPs), dobrada na reincidência. 

Artigo 3º - Em caso de extinção do índice de que trata o “caput” deste artigo, será adotado outro criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 

Artigo 4º - Os valores recebidos por meio da multa prevista no Artigo 2º serão destinados ao Fundo Municipal de Bem Estar Animal criado pela Lei Complementar Nº 2554, de 13 de setembro de 2012. (Cópia em anexo) 

Artigo 5º - Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, os órgãos envolvidos poderão firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, fundações, autarquias e associações da área de defesa da fauna. 

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, editando normas complementares necessárias à sua execução e fiscalização. 

Artigo 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário do orçamento vigente. 

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


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LEI 13403/2014

Ementa e Conteúdo

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS COMERCIAIS DE BANHO E TOSA EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, CONFORME ESPECIFICA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 600/2014, de autoria da Vereadora Viviane Alexandre e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os serviços de banho e tosa em animais domésticos de pequeno porte, ocorridos em estabelecimentos comerciais no Município de Ribeirão Preto, são regulados pela presente lei.

Parágrafo único - São considerados animais domésticos de pequeno porte, para fins da presente lei, os cães e os gatos.

Art. 2º O banho e tosa somente poderão ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total dos serviços.

Art. 3º No prazo de 01 (um) ano a contar da publicação desta lei, todos os estabelecimentos comerciais que prestem os serviços de banho e tosa em cães e gatos domésticos, independente do normatizado pelo art. 2º desta lei, deverão instalar sistema de câmeras que filmem os serviços prestados e que permitam o acompanhamento em tempo real dos serviços pelos clientes através da Rede Mundial de Computadores (internet).

Parágrafo único - As gravações (filmes) deverão ser armazenadas e guardadas adequadamente por seis meses após a realização das mesmas. Caso solicitadas, as gravações deverão ser disponibilizadas para as autoridades e para o cliente no prazo de 10 dias.

Art. 4º O estabelecimento que não cumprir as normas estabelecidas pela presente lei será multado na quantia de 500 UFESP.

Art. 5º As multas arrecadadas serão destinadas ao "Fundo Municipal de Bem-Estar Animal de Ribeirão Preto".

Art. 6º A regulamentação da presente lei poderá ser feita pelo Poder Executivo.

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A Lei 13008/13 de minha autoria proíbe sortear, dar como brinde em quaisquer eventos, bingos, rifas ou similares, animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos. Esse tipo de brinde ou premio não condiz com o respeito que devemos ter com os animais, que somente devem ser adquiridos após uma séria reflexão sobre nossa responsabilidade sobre eles. Nem sempre o premio é desejado pelo ganhador, o que implica em futuro abandono ou maus tratos. A lei já está em vigor, essa iniciativa visa abolir a pratica de doar de forma irresponsável animais vivos, como se fossem simples objetos. Agora sortear ou dar como brinde é proibido e se constatada a ilegalidade, o infrator será multado. É mais uma lei que beneficia a Causa Animal.







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Uma das minhas preocupações em relação a Causa na cidade era de favorecer  os tutores de animais em todas as classes sociais, porque ter um cão, um gato ou qualquer outra espécie requer cuidados. Por isso a Lei 13076/13 de minha autoria, autoriza o transporte de animais domésticos em ônibus coletivo. É claro, que eu criei essa lei pensando num todo, sem que isso acarrete problemas aos outros usuários, mas que as pessoas que não possuem veículos possam levar o seu animal para um veterinário, para tomar suas vacinas. Algumas condições serão exigidas como Certificado de Vacina para animais acima de 4 meses, o animal deverá ter no máximo 10kg e só será transportado se estiver acondicionado em recipiente apropriado, isento de dejetos, água ou alimentos, o próprio recipiente deverá ser de contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, o carregamento e descarregamento deve ser  realizado sem prejudicar a comodidade e a segurança dos demais passageiros, e se for o caso, será cobrada a tarifa regular pelo assento utilizado e é claro, haverá horários específicos para esse tipo de transporte, essa lei foi criada somente  para ajudar a população.  Permitir o transporte de animais no serviço coletivo municipal da cidade é uma lei minha, feita com muito cuidado para garantir a segurança de todos e que só trará benefícios tanto para os passageiros quanto para os animais.


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