sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Projeto de Lei sobre serviços de Banho e Tosa

Cresce o número de animais que estão sofrendo maus tratos, quando na verdade deveriam receber cuidados na hora do banho e tosa.Por isso, criei um Projeto de Lei que regulamenta esse tipo de serviço no município.É importante que os interessados participem desta Audiência Pública com o maior preparo possível, para isso disponibilizo abaixo todo o conteúdo do Projeto. A Audiência Pública é um momento em que você  pode representar seus próprios interesses, esclarecer dúvidas e dar opiniões junto ao poder público. Participe!!!

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PROJETO DE LEI

EMENTA: DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS COMERCIAIS DE BANHO E TOSA EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, CONFORME ESPECIFICA. 

SENHOR PRESIDENTE,

                   APRESENTAMOS À CONSIDERAÇÃO DA CASA O SEGUINTE:


Art. 1 º Os serviços de banho e tosa em animais domésticos de pequeno porte, ocorridos em estabelecimentos comerciais no Município de Ribeirão Preto, são regulados pela presente Lei.

 Parágrafo único: São considerados animais domésticos de pequeno porte, para os fins da presente Lei, os cães e os gatos.

Art. 2 º O banho e tosa somente poderão ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total dos serviços.

Art. 3 º No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, todos os estabelecimentos comerciais que prestem os serviços de banho e tosa em cães e gatos domésticos, independente do normatizado pelo art. 2º desta Lei, deverão instalar sistema de câmeras que filmem os serviços prestados e que permitam o acompanhamento em tempo real dos serviços pelos clientes através da Rede Mundial de Computadores (internet).

Parágrafo único. As gravações (filmes) deverão ser armazenadas e guardadas adequadamente por seis meses após a realização das mesmas. As gravações deverão ser disponibilizadas para as autoridades e para o0 cliente a qualquer tempo dentro do prazo citado.

Art. 4 º O estabelecimento que não cumprir as normas estabelecidas pela presente Lei será multado na quantia de 500 UFESP.

Art. 5º As multas arrecadas serão destinadas ao “Fundo Municipal de Bem Estar Animal de Ribeirão Preto”. 

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como fulcro evitar maus tratos a animais dentro dos estabelecimentos que disponibilizam o serviço de banho e tosa. É comum vermos na TV notícias de cenas cruéis de maus tratos aos animais que são levados por seus tutores ao banho e tosa. Infelizmente as ocorrências somente são percebidas quando algo mais sério acontece com os animais ou quando algum funcionário denuncia. Na Justiça, os principais casos desta natureza envolvem fraturas, lesões de pele, queimaduras, efeitos colaterais de produtos químicos e até óbito dos animais.

Por outro lado, a gravação representa para o estabelecimento uma forma de assegurar e comprovar a qualidade de seus serviços.

Maltratar animais é crime previsto pela Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção. 

Por ser de interesse local e pela importância do assunto tratado para garantir o bem estar dos animais e o direito da população de Ribeirão Preto, peço o voto favorável de meus pares ao presente projeto de lei. 


Ribeirão Preto, 11 de setembro de 2.014.



VIVIANE RODRIGUES ALEXANDRE
Vereadora PPS


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