terça-feira, 30 de agosto de 2011

Feliciano protocola projeto de lei para acabar com a crueldade dos Rodeios



O deputado estadual Feliciano Filho, PV - São Paulo, protocolou no último dia 23 de Agosto o projeto de lei 825 de 2011, que proíbe os atos de maus tratos cometidos contra animais nos rodeios, Festas de Peão e outros eventos do gênero.

A norma proíbe ainda a realização de práticas comprovadamente lesivas aos animais como: Prova do Laço ao Bezerro, Prova do Laço em Dupla (“calf roping” e “team roping”) ou Derrubadas (bulldog ou bulldogging), o uso do sedém, estocadas e choques elétricos, e o rodeio mirim.

O descumprimento da lei acarretará, à entidade promotora do evento, o pagamento de multa no valor de R$ 875.000,00, por animal, dobrando na reincidência até  a suspensão definitiva da realização do evento, e ao peão ou qualquer outro que tenha cometido a infração, a multa no valor de R$ 35.000,00. No caso de morte do animal a multa para a entidade promotora do evento é de  R$ 1.750.000,00.

Segundo estimativas cerca de 70% dos freqüentadores deste tipo de evento não assistem  às provas com animais. Sua participação se restringe  aos shows de artistas, às festas, à diversão e ao entretenimento.

Na justificativa Feliciano cita o recente Acórdão do desembargador Roberto Nalini , do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“E é evidente que os animais utilizados em rodeios estão a reagir contra o sofrimento imposto pela utilização de instrumentos como esporas, cordas e sedém. A só circunstância dos animais escoicearem, pularem, esbravejarem, como forma de reagir aos estímulos a que são submetidos, comprova que não estão na arena a se divertir, mas sim sofrendo indescritível dor.”
Apelação n.º 0013772-21.2007.8.26.0152

Bem como o estudo intitulado "Espetáculos Públicos e Exibição de Animais" da promotora de justiça Vania Maria Tuglio.

 "os animais utilizados em rodeios, na sua maioria, são mansos e precisam ser espicaçados e atormentados para demonstrar uma selvageria que não possuem, mas que na verdade é expressão de desespero e dor. Para falsear a realidade e demonstrar um espírito violento inexistente, os peões utilizam-se de vários artifícios que, atrelados aos animais ou ao peão que os montam, ou não, causam dor e desconforto aos bichos, revelando cruel e intolerável insensibilidade humana.”
No dia 19 de Agosto de 2011, um bezerro foi sacrificado após ter sua coluna  quebrada em uma prova de arena, denominada Bulldog,  da 56ª Festa de Peão de Boiadeiro de Barretos, interior de São Paulo.

“Não podemos continuar permitindo que os animais sofram para a diversão humana. Nossa Legislação Federal considera crime os atos de maus tratos a animais, e nossa Constituição impõe ao Poder Público o dever de protegê-los e preservá-los de atos que os submetam à crueldade.

E não são apenas os animais que sofrem nestes eventos. Inúmeros são os casos de peões que são feridos e mortos nestas “festas”, da mesma forma, não é novidade o fato de que alguns animais desesperados invadem as arquibancadas colocando também em risco a vida das pessoas que foram lá para assistir.

Não somos contra a Festa de Rodeio, ou Festa de Peão, queremos garantir que animais não sofram nestes eventos, bem como proteger a vida das pessoas que participam do mesmo.

A “Festa” com música, diversão, entretenimento, praças de alimentação, etc. podem e devem continuar",
diz Feliciano Filho

PROJETO DE LEI Nº 825, DE 2011
Estabelece normas e diretrizes a serem seguidas nas festas de peão e rodeios no Estado de São Paulo, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º -  Ficam proibidos no Estado de São Paulo os atos de crueldade e maus tratos cometidos contra animais nos eventos de Rodeio, Festas de Peão e eventos do gênero, sem
prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais: Municipal, Estadual ou Federal, e dá outras providencias.
Artigo 2º - Para fins dos dispositivos constantes no artigo anterior, consideram-se crueldade e maus tratos, toda e qualquer ação ou omissão que implique em sofrimento, estresse físico ou mental, abuso, ferimentos de qualquer natureza, mutilação ou transtornos psicológicos nos animais.
Artigo 3º - Na realização dos eventos, serão garantidas condições que assegurem a proteção e a integridade física dos animais nas etapas de transporte, chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria, nos termos da regulamentação desta Lei, sendo vedada qualquer prática que proporcione sofrimento, crueldade e maus tratos a animais.
Artigo 4º - Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas aos animais:
I – realização de Prova do Laço ao Bezerro, Prova do Laço em Dupla (“calf roping” e “team roping”) ou Derrubadas (bulldog ou bulldogging);
II – O uso de acessórios como esporas e nazarenas, ou qualquer prática que implique dor ou desconforto aos animais, com o objetivo de fazê-los correr ou pular,
III – a introdução de qualquer objeto no corpo do animal ou fazê-lo ingerir qualquer substância que seja estranha à sua alimentação habitual;
IV - O uso de peiteiras e sinos nos animais;
V - O uso de qualquer outro instrumento que cause ferimento ou desconforto nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos;
VI - O uso do sedém sob qualquer alegação;
VII - O rodeio mirim;
Parágrafo único - Acessórios como cilha ou encilha, barrigueira, cintas e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais, sob qualquer alegação.
Artigo 5º - Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração legal ou ação ou omissão que importe em atos de crueldade ou maus tratos contra animais, com a inobservância dos preceitos estabelecidos, deverá haver a imediata comunicação às autoridades policiais a fim de ser lavrada a ocorrência.
Artigo 6º - O descumprimento às disposições constantes desta Lei acarretará no pagamento de multa e nas seguintes sanções:
I - à entidade promotora do evento:
a-) multa no valor de 50.000 UFESP's, por animal;
b-) dobra do valor da multa na reincidência;
c-) suspensão temporária do rodeio;
d-) suspensão definitiva do rodeio.
II - ao peão de boiadeiro, ou qualquer outra pessoa que tenha cometido a infração:
a-) multa no valor de 2000 UFESP's;
b-) dobra do valor da multa a cada reincidência;
Parágrafo único: No caso de morte do animal em decorrência de abusos ou maus tratos previstos nesta lei, a entidade promotora do evento deverá pagar multa no valor de 100.000 UFESP’s, independente de outras sanções penais cabíveis.
Artigo 7° - São passíveis de punição as Pessoas Físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda organização social ou Pessoa Jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Artigo 8º –  Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, ou para Programas Estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como Programas que visem à proteção e bem estar dos mesmos.
Artigo 9º - A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.




O Projeto de Lei e a Justificativa podem ser lidas na íntegra através do link:
http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/legislativo/agosto/30/pag_0025_D39M4LD5T1ANAeD8R0N59R0B0OG.pdf&pagina=25&data=30/08/2011&caderno=Legislativo&paginaordenacao=100025

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