domingo, 30 de outubro de 2011

LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.


LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
(Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV)

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.

Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.

§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.

§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.

Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.

§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.

§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.

Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.

Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.

Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 9° - Vetado.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei atende às sugestões propostas por todo o segmento inerente a questão dos animais, bem como aos princípios constitucionais vigentes de proteção animal.

Da ultrapassada política de saúde decorre o crescente número de cães e de gatos que pelas ruas vagam, uma vez que muitas Municipalidades ainda pretendem controlar as zoonoses e a população de animais adotando para tal o método da captura seguida da eliminação de animais encontrados nas vias públicas.

Era o que recomendava o 6° Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, de 1973, já em desuso na maior parte do mundo, uma vez que a OMS, com fulcro na aplicação desse método em vários países em desenvolvimento, concluiu por sua ineficácia, enunciando que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na propagação da raiva ou na densidade das populações caninas, por ser rápida a renovação dessa população, cuja sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação (item 9.4, p. 58, 8° Informe Técnico).

Além de ineficaz, o método é dispendioso, segundo expôs a OMS, no capítulo 9.3, p. 57, do referido Informe.

Desde a edição de seu 8° Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e de gatos, anunciando que todo programa de combate à raiva deve contemplar o controle da população canina, como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização (capítulo 9, p. 55, 8° Informe OMS).
Recente publicação da OPAS recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra "Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003).
Tendo em vista que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, 67.000 cães num período de seis anos, e que um cão, antes de ser eliminado, já inseminou várias fêmeas, não é difícil deduzir que matar não soluciona o problema.

Muito embora a OMS tenha recomendado urgência às autoridades responsáveis em revisar a política adotada, o Brasil ainda segue o método da captura seguida de morte, a que denomina de "eutanásia".
Longe da moral elevada que inspira a eutanásia, pratica-se um autêntico e indigno massacre sistemático de animais, que poderia ser evitado com medidas profiláticas, consistentes em campanhas educativas sobre guarda responsável, implantação de vacinação e de esterilização em massa de animais, ainda que não domiciliados, pois enquanto alguns são apreendidos, muitos permanecem nas ruas, procriando e disseminando doenças (segundo a OMS, a taxa mais elevada de apreensão, no mundo registrada, não ultrapassa os 15%).

No que tange ao controle da raiva, a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a guarda responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente, segundo a OPAS.

Argumenta-se que os animais não devem permanecer nas ruas, ao que cabe replicar que os animais estão nas ruas e ali permanecerão, enquanto se persistir no equivocado método da captura seguida de morte.
Convém lembrar que a proteção aos animais e a salubridade pública, longe de serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que se vinculam e que se voltam a um mesmo fim, já que as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública. Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar tais procedimentos.

Não se desconhece que a legislação vigente pune os atos de abuso e de maus-tratos aos animais, tipificados como crime ambiental pelo artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 e que a Constituição da República, em seu art. 225, § 1°, inc.VII, declara incumbir aos Poder Público vedar as práticas que submetam animais à crueldade. Poucos se dão conta, contudo, de que a eliminação sistemática e injustificada de animais distoa da legislação pátria, uma vez que a tutela jurídica conferida ao animal não se restringe à sua integridade fisica, mas também, e sobretudo, à vida , por se constituir em pressuposto básico de sua própria existência.

E a Constituição da República também tem sido alvejada pela atual política de saúde pública, que viola princípios elencados em seu art. 37, relativos à Administração Pública como o princípio da eficiência, uma vez que a Administração Pública deveria utilizar-se de forma adequada e racional dos meios disponíveis para se obter o melhor resultado possível, o que não ocorre no tocante ao controle das zoonoses e da população animal. Diga-se o mesmo quanto ao princípio da moralidade, uma vez que a política de saúde pública, ao exterminar milhares de animais, revela descaso pela vida, repelindo qualquer obrigação moral diante de seres vivos.

Outros princípios, expressos ou implícitos no sistema constitucional, também estão sendo relegados, tais como:

- princípio da finalidade: as normas sanitárias têm por finalidade o controle das doenças. Ao insistir na adoção de método tido por ineficaz, e portanto, incapaz de satisfazer o propósito da lei, frustra-se a finalidade postulada pela norma, o que equivale a desatendê-la;

- princípio da razoabilidade: impõe limitações à discricionariedade administrativa quanto à escolha dos meios, que deverão ser compatíveis e adequados à consecução da finalidade traçada pela norma. A matança indiscriminada de animais não é um meio justo, legítimo ou adequado para solucionar questões de saúde pública;

- princípio da motivação: é dever da Administração justificar seus atos, apontando-lhes as razões de fato e de direito que os autorizam. O extermínio não encontra respaldo técnico, pelo que o ato carece de motivação;

- princípio constitucional da educação ambiental: incumbe ao Poder Público promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, como exige o art. 225, caput e § 1°, inc. VI da Carta Magna;

- princípio da precaução: compete ao Poder Público prevenir condutas lesivas ao meio ambiente. Não há prevenção do dano sem campanhas de vacinação e de esterilização em massa, aliadas à educação da população sobre os princípios da guarda responsável.

- princípio da indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos: a Administração não tem disponibilidade sobre os interesses qualificados como coletivos, incumbindo-lhe apenas curá-los, o que não vem ocorrendo, uma vez que os animais são eliminados como se deles a Administração pudesse dispor ao seu alvedrio.

Há que se repensar a postura que se tem diante dessa questão, editando leis inspiradas em padrões morais elevados e conhecimento técnico avançado, como fizeram países como a Itália, França, Espanha, Argentina, Índia, além de muitas localidades da Rússia e dos EUA, como a Califórnia.
No Brasil, a esterilização e devolução à comunidade de origem já é recomendada pela Secretaria Estadual de Saúde (Boletim Epidemiológico Paulista, da Secretaria Estadual de Saúde, agosto de 2005, ano 2, n° 20) e pelo Decreto Municipal Carioca nº 23.989, de 19 de fevereiro de 2004, que criou o conceito de cão comunitário. As medidas expressas pelos artigos 6° e 7° deste projeto também espelham as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde, expressas em BEPAs ( Boletim Epidemiológico Paulista).
Além das implicações morais e jurídicas já mencionadas, a anuência conferida à atual política de saúde faz com que o Poder Público não se interesse por encontrar soluções eficazes e dignas para a questão, acomodando-se à prática do extermínio sistemático. Nesse sentido, a eliminação de animais se presta a perpetuar uma política de saúde pública tão inclemente, quanto ineficaz.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

LIMINAR DETERMINA PERMANÊNCIA DE CÃO COMUNITÁRIO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO

Todos os dias nos deparamos com casos de animais em condomínio que acabam na Justiça. Normalmente discute-se a questão da permanência do animal dentro da unidade autônoma. Neste mês uma mulher procurou a AVA pedindo ajuda porque no Condomínio onde ela mora apareceu em janeiro deste ano um cachorro dócil e lá criou vínculos, passou a morar e brincar com as crianças. Trata-se de um condomínio de prédios em Ribeirão Preto com ampla área verde, enorme, Condomínio Primavera.  A mulher que me procurou disse que já tentou o colocar para dentro de seu apartamento, mas ele não se acostuma e fica do lado de fora, na área comum.
Como é de praxe, sempre tem os "do contra" e o condomínio tentou se livrar dele por 3 vezes. Da primeira vez um funcionário levou para casa dele, mas o cão fugiu e voltou para o condomínio. Da segunda vez funcionários do condomínio pegaram-no e abandonaram longe, o cão voltou depois de 15 dias de jornada, magro, machucado, cheio de carrapatos, etc. No mês de setembro ficou 2 dias sumido também e conseguiu voltar. 
Eu disse para a mulher que aqui em São Paulo existe a Lei Feliciano, que "oficializou" o animal comunitário, mas no caso da área comum de um condomínio isto seria mais "delicado". Em todo caso, pedi para ela vacinar o animal, vermifugar, identificar, agendar a castração e trazer todos os documentos que a Lei Estadual 12.916/08 determina. Lembrando de uma ação de uma amiga e advogada Valéria Bruxino, pedi para que trouxesse fotos do cão brincando com as crianças, cartas das crianças dirigidas ao juiz pedindo para o cão Fred ficar, pegar assinaturas de moradores que concordavam com a permanência e entrei com a ação de obrigação de não fazer. Falei da responsabilidade que temos com o meio ambiente (fauna e flora), da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, Lei 9605/98, Constituição Federal, enfim, todos os argumentos possíveis. Pedi uma "liminar".
 É com muita alegria que conseguimos a "liminar" para que o cão Fred fique na área comum do condomínio! Se retirarem o cão de lá, o Condomínio Primavera terá que pagar multa diária de R$ 200,00 para a Associação Vida Animal. O oficial de justiça já entregou a citação com a determinação da permanência do animal, o condomínio já está ciente. Conseguir esta liminar foi uma vitória muito grande, não só pessoal (nada foi cobrado da protetora), mas dos animais, que normalmente são expulsos desses condomínios como se não tivessem direito de existir e como se a Constituição não tivesse falado que a proteção ao meio ambiente é dever também da coletividade, ou seja, de todos nós.

 O processo tramita na 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, sob o número 2374/2011.

Abraços a todos

Viviane Alexandre


domingo, 9 de outubro de 2011

MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS EM CANIL QUE ALUGAVA CÃES PARA GUARDA EM CONSTRUÇÕES


No último dia 5 de outubro estive na delegacia para acompanhar uma denúncia sobre maus tratos em um canil em RP . No dia seguinte de manhã estivemos novamente na delegacia para verificar o andamento. Fui representando a AVA no Canil que foi denunciado por maus tratos e está em situação lastimável,  juntamente com a policia civil, Flavia Frederico do Projeto Murilo Pretinho, um médico veterinário para dar os primeiros socorros aos animais e levando ração. 

Os animais estão em uma situação bem difícil, fomos eu como advogada e representante da AVA e a Flavia Frederico do Projeto Murilo Pretinho, levando medicamentos.  Todos os animais de lá passaram por exames de sangue que já foram coletados e saíram os resultados. Já estão sendo tratados. Há lá 19 adultos e 4 filhotes recém nascidos de pit bull. Contabilizamos um filhote maiorzinho como adulto, para diferenciar dos recém nascidos. O dono obviamente não apareceu, foi autuado e responderá pelo crime e por uma série de irregularidades. A veterinária que conhece o lugar se chama Patrícia, fazia tempo que eles não a chamavam, mas foi também ao local e se responsabilizou na delegacia como responsável técnica até a o dono aparecer. O empregado do local ficou como depositário. Não havia lugar para levar os animais, por isto ficaram no local para receber tratamento lá. Há até rot envenenado, que começamos a tratar. A AVA e Projeto estão a frente do tratamento desses animais através de seus veterinários. Na segunda feira eu voltarei no local juntamente com a polícia. Os veterinários acharam melhor os recém nascidos ficarem no local com a mãe, pois correm mais risco se forem retirados. A mãe, apesar de extremamente magra e desnutrida, está dando leite direitinho, então intensificaremos o tratamento dela para restabelecimento. Obrigada a todos que se importaram, a todos que ligaram para saber mais informações, vou deixando vocês a par da situação e das necessidades. Quem quiser dar lar provisório para algum animal, LEMBRANDO QUE SÃO NA MAIORIA BRAVIOS, por favor me escrevam no meu email vivirolex@yahoo.com.br com o título "lar temporário" pra eu já saber identificar e entrar em contato. Coloquem telefone para ligarmos. Muito obrigada



terça-feira, 27 de setembro de 2011

FIM DAS TOURADAS X FIM DOS RODEIOS

A última tourada foi realizada no dia 25 de setembro de 2011 em Barcelona. Uma data para entrar para a história de todo o mundo, não somente da Espanha. Foi um dia de muita alegria e tristeza também, afinal um último mártir teve que ser sacrificado. Sinceramente torci para o touro dar uma chifrada no meio da bunda daquele toureiro horrendo, mas infelizmente não aconteceu. Cultura? Tortura? O que não se pode negar é que tal prática era efetivamente uma tradição, o último "espetáculo" foi assistido por 20 mil sádicos e mesmo assim as 180 mil assinaturas organizadas por ativistas da proteção animal. Mesmo com o lobby pró-touradas, o fatos é que os dados oficiais demonstram que a cada ano menos espanhóis vão às praças de touros, o número encolheu 34% entre 2007 e 2010. Será um sinal de evolução da humanidade?

E aqui no Brasil a cada dia sai uma liminar proibindo rodeios em diversas cidades brasileiras. Você que acredita ser também o rodeio uma crueldade contra os animais, procure o Ministério Público, ONGs, se precisar, busque notícias nas internet que sempre tem novas e novas decisões favoráveis a proibição dos rodeios. Portanto, acabar com este "espetáculo de horror" no Brasil também é questão de tempo e de mobilização. Espero que eu possa também estar numa foto como está aí de cima, brindando com muita felicidade o fim dos rodeios: em minha cidade, no meu Estado, em todo o Brasil!


quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Até quando haverá abuso de animais em experimentação científica?


USP de Ribeirão Preto estuda efeitos após infecções generalizadas

Pesquisadores identificaram alterações hormonais e em neurônios de ratos

Mariana Lucera

Uma pesquisa desenvolvida por pós-doutorandos da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto tem o objetivo de avaliar as alterações que acontecem nos neurônios em pacientes que sofrem infecções generalizadas, as sepses.
A líder da pesquisa, Maria José Alves da Rocha, diz que o estudo é importante porque falta estudar melhor o que acontece com os pacientes que conseguem sobreviver à sepse. "Não há um acompanhamento desses pacientes que sobrevivem a infecções gerais para saber se eles vão ou não ter sequelas", diz.
Nos estudos desenvolvidos com ratos, a infeccção generalizada é estimulada pela indução de uma infecção (peritonite) por meio de uma perfuração do intestino do animal. Esse tipo de modelo experimental é o que mais se assemelha com os sintomas clínicos em humanos que sofrem de diverticulite e perfurações intestinais decorrentes de acidentes, que podem provocar infeções generalizadas.
O objetivo do estudo é saber como os mediadores inflamatórios atuam no cérebro dos pacientes que sofrem infecção generalizada. Os pesquisadores já detectaram alterações hormonais e cognitivas (que afetam a memória e raciocínio).
A pós-doutoranda Gabriela Ravanelli de Oliveira Pelegrin explica que o foco da pesquisa está na produção de dois hormônios: a vasopressina, responsável pela pressão arterial e a ocitocina que além de efeitos comportamentais também apresenta efeitos antiinflamatórios. "Percebemos que na fase mais avançada a produção desses hormônios está diminuída. Isso provavelmente está relacionado ao comprometimento neuronal desses pacientes", diz Gabriela.
Durante os experimentos, os pesquisadores conseguiram confirmar a presença de marcadores de apoptose. Ou seja, constantaram a morte celular programada, nos neurônios que sintetizam os dois hormônios no hipotálamo.
"Uma atividade forçada dos neurônios durante a infecção generalizada resulta em estresse oxidativo, o que compromete o funcionamento normal. Não adianta ter o combustível (oxigênio), se a máquina que são os neurônios, devido ao estresse oxidativo, não estão funcionando corretamente", explica.




sábado, 17 de setembro de 2011

Liminar suspende rodeios com maus tratos a animais em Guararema (SP)


O não cumprimento da liminar acarreta multa de R$ 50 mil por dia de evento irregular.


A Promotoria de Guararema, na Região Metropolitana de São Paulo, obteve, nesta sexta-feira, 16, decisão que proíbe o uso de objetos que causam maus tratos nos animais em rodeios, nas festas "Guararema Fest Show" e "Rodeio do Bairro Parateí".A ação civil pública foi proposta pelo promotor Fábio Brambilla, no último dia 6, e aceita pela juíza Vanessa Christie Enande, no dia 8. A Prefeitura recorreu, em segunda instância ao Tribunal de Justiça, mas ontem o desembargador Renato Nalini indeferiu o pedido da Prefeitura e manteve a liminar obtida pelo MP em primeiro grau.
De acordo com a ação civil pública (ACP), os animais que participam dos rodeios nas festas de Guararema sofrem maus tratos. O não cumprimento da liminar acarreta multa de R$ 50 mil por dia de evento irregular.
PAULÍNIA
A Promotoria de Paulínia, no interior paulista, também obteve, na última quarta-feira, 14, liminar suspendendo uso de objetos que possam machucar animais nos rodeios da festa "Paulínia Arena Music 2011".
A liminar, concedida pela juíza Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves, proíbe "utilização de instrumentos provocadores de maus tratos contra animais, tais como sedéns de qualquer espécie, natureza e material, esporas de qualquer tipo, corda americana, choques, peiteiras, barrigueiras, sinos, laços e outros que causem maus tratos nos animais". A medida serve também para as festas similares que ocorrerem futuramente na cidade.
O não cumprimento da liminar acarreta multa de R$ 100 mil, por dia.

Fonte: Estadão

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Lei Estadual (São Paulo) que proíbe o uso de animais em circos (art. 21)

LEI Nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005






(Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli - PSDB)



Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.

Parágrafo único - Consideram-se animais:

1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

Artigo 2º- É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;

IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.

Capítulo II

Dos Animais Silvestres

Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

§ 2º - As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º desta lei.

Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos Municípios do Estado, que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências legais.

Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre exótica dentro do território do Estado.

Seção I

Programa de Proteção à Fauna Silvestre

Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado.

§ 1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos, deverão:

1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;

2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado;

3. promover o inventário da fauna local;

4. promover parcerias e convênios com universidades,ONGs e iniciativa privada;

5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;

6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;

7. colaborar na rede mundial de conservação.

§ 2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de Manejo de Animais Silvestres, para:

1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;

2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;

3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;

4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;

5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.

Artigo 7º - A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, publicará a cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado, e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.

Seção II

Caça

Artigo 8º- São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de caça:

I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

Parágrafo único - O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.

Seção III

Pesca

Artigo 9º - Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

Artigo 10 - É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo órgão competente.

Capítulo III

Dos Animais Domésticos

Seção I

Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos

Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.

Artigo 12 - É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os Municípios do Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.

Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.

Seção II

Das Atividades de Tração e Carga

Artigo 13 - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os eqüinos, muares e asininos.

Artigo 14 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e a carga útil.

Artigo 15 - É vedado nas atividades de tração animal e carga:

I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;

IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.

VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

Seção III

Do Transporte de Animais

Artigo 16 - É vedado:

I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;

II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;

III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpodo animal;

V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;

VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;

VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

Seção IV

Dos Animais Criados para Consumo

Artigo 17 - São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.

Artigo 18 - É vedado:

I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;

II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou crescimento artificiais;

III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus respectivos ciclos biológicos naturais.

Seção V

Do Abate de Animais

Artigo 19 - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

Parágrafo único - É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

Seção VI

Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento

Artigo 20 - É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas, em locais públicos e privados.

Artigo 21 - É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.


Artigo 22 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.

Capítulo IV

Da Experimentação Animal

Artigo 23 - Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.

Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende-se por:

1. ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento, independentemente de suas aplicações;

2. ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;

3. experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, invasivas ou não, e preestabelecidas;

4. eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;

5. centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em atividades de pesquisa;

6. biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;

7. laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.

Seção I

Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica

Artigo 24 - Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins, devidamente registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes.

Artigo 25 - É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA, cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto próprio e cujas orientações devem constar do Protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de pesquisa.

§ 1º - As CEUAs devem ser integradas por profissionais e membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade civil, respeitada a igualdade do número de membros nas seguintes categorias:

1. médicos veterinários e biólogos;

2. docentes e discentes, quando a pesquisa fordesenvolvida em instituição de ensino;

3. pesquisadores na área específica;

4. representantes de associações de proteção e bem-estar animal legalmente constituídas;

5. representantes da comunidade.

§ 2º - Compete à CEUA:

1. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;

2. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

3. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na instituição a qual esteja vinculada, para determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;

4. expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de recomendações ou de solicitação de informações ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas que envolvam a utilização de animais;

5. restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão aos animais;

6. fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;

7. determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições elencadas nesta Lei ou em legislação pertinente;

8. manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;

9. notificar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos elencados nesta lei.

Artigo 26 - As CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:

I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;

II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Artigo 27 - As CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos científicos nacionais que não publiquem os resultados de projetos que:

I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não credenciadas pela CEUA;

II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Artigo 28 - As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no Estado anteriormente à vigência desta lei, deverão:

I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua regulamentação;

II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Artigo 29 - Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado e que realizam experimentação animal, ficam sujeitos aos ditames desta lei.

§ 1º - Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber benefícios ou incentivos fiscais.

§ 2º - Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão "produto não testado em animais".

Seção II

Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica

Artigo 30 - Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em centros de criação ou biotérios.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da forma prevista no "caput", quando impossibilitada sua criação em função da espécie animal ou quando o objetivo do estudo assim o exigir.

Artigo 31 - Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal.

Artigo 32 - É vedada a realização deprocedimento para fins de experimentação animal que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.

Artigo 33 - É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

Artigo 34 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de estresse.

Artigo 35 - O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando daocorrência de sofrimento do animal.

Artigo 36 - A experimentação animal fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento físico e mental ao animal, bem como a realização de experimentos cujos resultados já sejam conhecidos e demonstrados cientificamente.

Artigo 37 - Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos em substituição ao animal.

Artigo 38 - O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

Seção III

Da Escusa ou Objeção de Consciência

Artigo 39 - Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.

Parágrafo único - Os cidadãos paulistas que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.

Artigo 40 - As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.

Artigo 41 - Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.

§ 1º - A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.

§ 2º - A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo, compatível com suas convicções.

§ 3º - Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade, estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação animal, o qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada, após apreciação do pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, devendo regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para este fim.

Artigo 42 - Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.

§ 1º - Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conseqüência desfavorável como represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.

§ 2º - As universidades deverão estipular como facultativa a freqüência às práticas nas quais estejam previstas atividades de experimentação animal.

§ 3º - No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a progressiva substituição do uso de animais.

Capítulo V

Das Penalidades

Artigo 43 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes.

Artigo 44 - As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:

I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator;

IV - a capacidade econômica do infrator.

Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Artigo 45 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.

§ 1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.

§ 2º - A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de infração continuada e a partir da segunda reincidência.

Artigo 46 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.

Artigo 47 - As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição temporária;

IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;

V - interdição definitiva.

Parágrafo único - A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

Artigo 48 - Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas no Capítulo IV ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.

Artigo 49 - Os valores monetários serão estabelecidos em regulamento, atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Artigo 50 - As penalidades previstas nos artigos 44 e 45 desta lei serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

Artigo 51 - As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.

Artigo 52 - Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e regulamentar autorização, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.

Artigo 53 - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.

Capítulo VI

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 54 - A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição.

Artigo 55 - Fica expressamente revogada a Lei nº 10.470, de 20 de dezembro de 1999, que alterou dispositivos da Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992.

Artigo 56 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 57 - Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Antônio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.



Retificação da Lei nº 11.977, de 25 de Agosto de 2005



(Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli - PSDB)

Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.



(Retificação do D.O. de 26-8-2005)

Artigo 1º: .....

Parágrafo único: ........

Leia-se como segue e não como constou:

6. sinantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 2005.